Decreto nº 87.457 de 16/08/1982. INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE POLITICA FUNDIARIA, DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINARIO PARA ASSUNTOS FUNDIARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 87.457, de 16 de agosto de 1982.

Institui o Programa Nacional de Política Fundiária, dispõe sobre as atribuições do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Política Fundiária.

Art. 2º

O Programa terá por objetivo:

I - unificar a implantação dos projetos fundiários;

Il - ativar a execução de projetos para assegurar o cumprimento das metas prioritárias do Governo na regularização fundiária; e

III - intensificar a execução da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 3º

A execução do Programa ficará a cargo de um Ministro de Estado Extraordinário, nomeado nos termos do artigo 37 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 4º

O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, que integrará a estrutura da Presidência da República, proporá as medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa.

Art. 5º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) vinculado, para os fins deste Decreto, ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.

Art. 6º

A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional fornecerá, quando solicitado, o apoio de pessoal necessário ao desempenho das atividades do Ministro de Estado Extraordinário.

Parágrafo único. O pessoal de que trata este artigo, quando militar, permanecerá na situação prevista no artigo 13 do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 16 de agosto de 1982.

Art. 7º

As despesas de organização e instalação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, assim como as de funcionamento, no corrente exercício, serão atendidas pelas dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 8º

O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários proporá ao Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento do Programa Nacional de Política Fundiária.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo...

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