Decreto nº 87.479 de 16/08/1982. APROVA O REGULAMENTO DA ORDEM DO MERITO DAS COMUNICAÇÕES.

Decreto nº 87.479, de 16 de agosto de 1982

Aprova o regulamento da Ordem do Mérito das Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o regulamento da Ordem do Mérito das Comunicações que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS CLASSES

Art. 1º

A Ordem do Mérito das Comunicações, criada pelo Decreto nº 87.009, de 15 de março de 1982, com o fim de galardoar as personalidades nacionais e estrangeiras que, por seus serviços relevantes prestados às comunicações, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, consta das seguintes classes:

  1. Grã-Cruz

  2. Grande Oficial

  3. Comendador

  4. Oficial

  5. Cavaleiro

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

DA CONDECORAÇÃO

Art. 2º

A insígnia da Ordem é constituída por um círculo facetado em cinco partes, em metal dourado, com aberturas côncavas, formando um perfil estilizado da copa de uma antena e trabalhado em traços retos, paralelos concêntricos e em relevo. Descansa sobre a mesma uma estrela de cinco pontas esmaltada em azul e filetada em metal dourado, sobrepujada por um círculo do mesmo com a legenda: MÉRITO DAS COMUNICAÇÕES e no centro, a figura de uma antena como símbolo das comunicações, igualmente em metal dourado. No reverso a efígie de D. Pedro Il de perfil com legenda no exergo. A condecoração é pendente de um ramo de café em metal dourado.

Parágrafo Único - As insígnias com as classes, graus, miniaturas, rosetas e barretas têm a forma, dimensões e cores estabelecidas pelos desenhos em anexo.

Art. 3º

A Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de gorgorão de seda de cor azul, com três listras douradas, passadas a tiracolo da direita para a esquerda e de uma placa dourada da mesma insígnia, a qual deve ser usada ao lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato consta de insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço e da placa de prata. A Comenda consta de insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço. O Oficial e o Cavaleiro, de insígnia pendente de uma fita colocada ao lado esquerdo do peito, sendo a do primeiro dourada com uma roseta na fita e a do segundo prateada.

Parágrafo Único - No traje diário, os agraciados podem usar na lapela:

  1. nas classes Grã-Cruz, Grande Oficial e Comendador uma roseta com as cores da Ordem sobre fita de metal dourado. dourado-prateado, respectivamente;

  2. na classe Oficial, uma roseta;

  3. na classe Cavaleiro, uma fita estreita.

Art. 4º

O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e nessa qualidade admite, promove e exclui os graduados da Ordem, na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 5º

A Ordem terá um Conselho composto pelo Ministro de Estado das Comunicações, que o preside, na qualidade de Chanceler, pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Educação e Cultura, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário-Geral do Ministro das Comunicações.

§ 1º - O Coordenador de Comunicação Social será o Secretário do Conselho.

§ 2º - Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau correspondente a categoria de sua função oficial.

Art. 6º

Compete ao Conselho propor alterações, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, dirigir o seu regimento interno, aprovar as alterações do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT