Decreto nº 87.522 de 25/08/1982. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO TECNICA EM MATERIA EDUCACIONAL, CIENTIFICA E TECNICA, CONCLUIDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIENCIA E A CULTURA, EM PARIS, A 29 DE JANEIRO DE 1981.
DECRETO Nº 87.522, DE 25 DE AGOSTO DE 1982.
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Cientifica e Técnica, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em Paris, a 29 de janeiro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 13, de 31 de março de 1982, o Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, concluído em Paris, a 29 de janeiro de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 25 de maio de 1982, nos termos de seu Artigo VIII,
DECRETA:
O Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado "o Governo"),
A Organização das Nações Unidas para a Educação, a ciência e a cultura,
(doravante denominada "UNESCO"),
CONSIDERANDO que o Governo e a UNESCO se propõem a reforçar seus laços de cooperação com vistas a fornecer o desenvolvimento nos setores considerados prioritários pelo Governo,
CONSIDERANDO que as experiências de cooperação técnica, nos últimos anos, entre o Brasil e a UNESCO tiveram resultados animadores, tanto nos planos nacional quanto regional o inter-regional,
CONSIDERANDO que a cooperação entre o Brasil e a UNESCO trouxe, na área educacional, um apoio importante para a reforma do ensino, particularmente no que diz respeito ao planejamento, administração, promoção de estudos, aplicação de metodologias adequadas ao meio rural e às zonas suburbanas, e, na área cultural, à cooperação para a conservação, preservação e restauração do patrimônio cultural,
CONSIDERANDO que é necessário o fortalecimento dos laços de cooperação entre o Brasil e a UNESCO, para a consolidação das atividades prioritárias em execução e para a promoção das atuações que favoreçam a inovação e a criatividade,
CONSIDERANDO que o Governo e a UNESCO julgam oportuna uma contribuição especial com vistas à criação das condições necessárias à extensão da cooperação do Brasil com outros países em desenvolvimento, nas áreas da educação, da ciência e da cultura,
ACORDAM o seguinte:
Objetivos
Os objetivos do presente Acordo de Cooperação são os seguintes:
-
prestar ao Ministério da Educação e Cultura cooperação para o desenvolvimento de atividades consideradas prioritárias pelo Governo, nas áreas de sua competência e no âmbito das linhas de atuação estabelecidas pelos planos a médio prazo da UNESCO;
-
contribuir para o aperfeiçoamento de pessoal técnico nas áreas da educação e da cultura;
-
contribuir para os estudos de desenvolvimento técnico do Ministério da Educação e Cultura com vistas à realização de pesquisas, informações e planejamento dos setores educacional e cultural;
-
reforçar e estreitar a cooperação entre o Brasil e a UNESCO nas áreas técnicas no âmbito da competência da organização;
-
desenvolver o intercâmbio de experiências e informação com os países em desenvolvimento em matéria educacional, científica e cultural.
Atividades
As atividades que visem a atingir os objetivos mencionados acima serão implementadas de acordo com os programas anuais a serem estabelecidos pelo Grupo Intersetorial de Coordenação (GIC), previsto no Artigo V abaixo.
Obrigações da UNESCO
-
Nos termos do presente Acordo, a UNESCO colaborará com o Ministério da Educação e Cultura (a seguir denominado "o Ministério") com vistas à...
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