Decreto nº 87.522 de 25/08/1982. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO TECNICA EM MATERIA EDUCACIONAL, CIENTIFICA E TECNICA, CONCLUIDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIENCIA E A CULTURA, EM PARIS, A 29 DE JANEIRO DE 1981.

DECRETO Nº 87.522, DE 25 DE AGOSTO DE 1982.

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Cientifica e Técnica, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em Paris, a 29 de janeiro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 13, de 31 de março de 1982, o Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, concluído em Paris, a 29 de janeiro de 1981.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 25 de maio de 1982, nos termos de seu Artigo VIII,

DECRETA:

Artigo 1º

O Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante denominado "o Governo"),

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a ciência e a cultura,

(doravante denominada "UNESCO"),

CONSIDERANDO que o Governo e a UNESCO se propõem a reforçar seus laços de cooperação com vistas a fornecer o desenvolvimento nos setores considerados prioritários pelo Governo,

CONSIDERANDO que as experiências de cooperação técnica, nos últimos anos, entre o Brasil e a UNESCO tiveram resultados animadores, tanto nos planos nacional quanto regional o inter-regional,

CONSIDERANDO que a cooperação entre o Brasil e a UNESCO trouxe, na área educacional, um apoio importante para a reforma do ensino, particularmente no que diz respeito ao planejamento, administração, promoção de estudos, aplicação de metodologias adequadas ao meio rural e às zonas suburbanas, e, na área cultural, à cooperação para a conservação, preservação e restauração do patrimônio cultural,

CONSIDERANDO que é necessário o fortalecimento dos laços de cooperação entre o Brasil e a UNESCO, para a consolidação das atividades prioritárias em execução e para a promoção das atuações que favoreçam a inovação e a criatividade,

CONSIDERANDO que o Governo e a UNESCO julgam oportuna uma contribuição especial com vistas à criação das condições necessárias à extensão da cooperação do Brasil com outros países em desenvolvimento, nas áreas da educação, da ciência e da cultura,

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

Objetivos

Os objetivos do presente Acordo de Cooperação são os seguintes:

  1. prestar ao Ministério da Educação e Cultura cooperação para o desenvolvimento de atividades consideradas prioritárias pelo Governo, nas áreas de sua competência e no âmbito das linhas de atuação estabelecidas pelos planos a médio prazo da UNESCO;

  2. contribuir para o aperfeiçoamento de pessoal técnico nas áreas da educação e da cultura;

  3. contribuir para os estudos de desenvolvimento técnico do Ministério da Educação e Cultura com vistas à realização de pesquisas, informações e planejamento dos setores educacional e cultural;

  4. reforçar e estreitar a cooperação entre o Brasil e a UNESCO nas áreas técnicas no âmbito da competência da organização;

  5. desenvolver o intercâmbio de experiências e informação com os países em desenvolvimento em matéria educacional, científica e cultural.

ARTIGO II

Atividades

As atividades que visem a atingir os objetivos mencionados acima serão implementadas de acordo com os programas anuais a serem estabelecidos pelo Grupo Intersetorial de Coordenação (GIC), previsto no Artigo V abaixo.

ARTIGO III

Obrigações da UNESCO

  1. Nos termos do presente Acordo, a UNESCO colaborará com o Ministério da Educação e Cultura (a seguir denominado "o Ministério") com vistas à...

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