Decreto nº 87.547 de 08/09/1982. DETERMINA CONDIÇÕES PARA FIXAÇÃO DOS PREÇOS MINIMOS BASICOS PARA FINANCIAMENTO OU AQUISIÇÃO DE AVEIA, CENTEIO, CEVADA E SEMENTE DE CEVADA CERVEJEIRA.

Decreto nº 87.547, de 08 de setembro de 1982

Determina condições para fixação dos preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de aveia, centeio, cevada e semente de cevada cervejeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada a garantia de preços mínimos, nas Unidades da Federação mencionadas na tabela anexa e dos produtos nela especificados e classificados nos termos da legislação em vigor.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados na tabela anexa, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas no presente Decreto.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição aos subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores, Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) e outros órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, em operações com produtores de baixa renda.

§ 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção - CFP estabelecer as condições de participação no programa mencionado no parágrafo anterior, podendo, inclusive, estabelecer remuneração especial para as entidades beneficiárias.

Art. 2º

Os preços mínimos de garantia, serão aqueles obtidos da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do período mencionado no anexo à Tabela de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, dentro dos critérios estabelecidos neste artigo, a determinação dos preços mínimos de garantia.

Art. 3º

Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos, denominações comerciais e...

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