Decreto nº 87.551 de 09/09/1982. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AREA DE TERRA NECESSARIA A IMPLANTAÇÃO DA SUBESTAÇÃO PALMEIRA D'OESTE DA CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto nº 87.551, de 09 de setembro de 1982.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Palmeira d'Oeste da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.991/81,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 7.500,00 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), necessária à implantação da subestação Palmeira d'Oeste, no Município de Palmeira d'Oeste, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número SBE-166 aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.991/81, e assim descrita:

- tem início no ponto 1, situado no encontro de duas linhas ideal; segue com o rumo de 09º12'15" NW, por uma distância de 75,00 m, confronta com a Prefeitura Municipal de Palmeira d'Oeste (Estrada Municipal) até o ponto 2; segue com o rumo de 80º47'45" NE, por uma distância de 100,00 m, confronta com José Oel Pintor, até o ponto 3; segue com o rumo de 09º12'15" SE, por uma distância de 75,00 m, confronta com José Oel Pintor, até o ponto 4; segue com o rumo de 80º47'45" SW, por uma distância de 100,00 m, confronta com José Oel Pintor, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941...

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