Decreto nº 87.553 de 09/09/1982. OUTORGA A ADAMI S.A. - MADEIRAS CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA HIDRAULICA DE UM DESNIVEL EXISTENTE NO RIO CHAPECO, NO MUNICIPIO DE AGUA DOCE, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA USO EXCLUSIVO.

Decreto nº 87.553, de 09 de setembro de 1982

Outorga à ADAMI S.A. - Madeiras concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Chapecó, no Município de Água Doce, Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 letra "a", e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo ME nº 702.382/78,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à ADAMI S.A. - Madeiras concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Chapecó, no local denominado Salto Santo Antônio, no distrito de Herciliópolis, Município de Água Doce, Estado de Santa Catarina, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º - A concessionária ficará sujeita às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor pela inobservância do prazo fixado.

§ 2º - O prazo referido neste artigo, poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

§ 1º - No caso de desistência fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de Santa Catarina, titular do domínio das águas se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e...

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