Decreto nº 87.561 de 13/09/1982. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO PARAIBA DO SUL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 87.561, de 13 de setembro de 1982

Dispõe sobre as medidas de recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.803, de 2 de julho de 1980, 6.902, de 27 de abril de 1981, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

A área crítica de poluição a que se refere o artigo 8º, item XI, do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, é aquela delimitada pelo perímetro que compreende a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, inclusive a totalidade da área urbana de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, conforme os mapas que integram o Projeto Gerencial CEEIVAP - 003-EX-80A, elaborado pelo comitê Executivo de Estudos Integrados da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEEIVAP.

Parágrafo único. O Projeto Gerencial a que se refere este artigo, bem como os respectivos mapas e relatórios, encontram-se depositados na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º

Para recuperação e proteção ambiental da área correspondente à Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul serão adotadas as seguintes medidas:

I - macrozoneamento, indicando-se as zonas preferencialmente destinadas a indústrias, expansão urbana, agricultura e proteção ambiental;

II - implantação, em caráter prioritário, de sistemas urbanos de abastecimento d'água e de tratamento de esgoto em todas as cidades localizadas na...

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