Decreto nº 87.562 de 13/09/1982. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL CONCLUIDO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR, A QUE SE REFEREM OS DECRETOS 85.709, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1981, 86.291, DE 11 DE AGOSTO DE 1981 E 86.970, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1982.

Decreto nº 87.562, de 13 de setembro de 1982.

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial concluído entre o Brasil e o Equador, a que se referem os Decretos nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, 86.291, de 11 de agosto de 1981 e 86.970, de 26 de fevereiro de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, em 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 1º, a a incorporação, mediante negociação, das concessões outorgadas nas Listas Nacionais e de Vantagens Não-Extensivas da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) ao novo esquema de integração da ALADI;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, no seu artigo 1º, estabeleceu 30 de abril de 1983 como prazo improrrogável para finalizar a renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 5º, letra d, da mencionada Resolução nº 4 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se, no período de 21 a 30 de junho de 1982, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar modificações ou ajustamentos nos Acordos para prosseguir a renegociação das Listas Nacionais e de Vantagens Não-Extensivas;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de junho de 1982, Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, pelo qual se introduziram modificações no tratamento aplicado à importação dos produtos registrados no Anexo do referido Acordo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, modificado pelos Decretos nº 86.291, de 11 de agosto de 1981, e 96.970, de 26 de fevereiro de 1982;

CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 30 de junho de 1982;

DECRETA:

Artigo. 1º - No período de 30 de junho de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, ficam sujeitas as condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Decreto 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, modificado pelos Decretos nº 86.291, de 11 de agosto de 1981, e 86.970, de 26 de fevereiro de 1982, e do qual passa a fazer parte integrante.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos orginários do Equador, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Artigo. 3º - A Comissão Nacional para assuntos da Associação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT