Decreto nº 87.620 de 21/09/1982. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO, POR USUCAPIÃO ESPECIAL, DE IMOVEIS RURAIS COMPREENDIDOS EM TERRAS DEVOLUTAS.

Decreto nº 87.620, de 21 de setembro de 1982

Dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

O usucapião especial, previsto na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, poderá, quando se tratar de terras devolutas, em geral, ser reconhecido administrativamente, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.

Art. 2º

O interessado em ter administrativamente reconhecido o usucapião especial deverá requerê-lo ao órgão fundiário da União, Estado ou Território, com jurisdição sobre o imóvel.

Art. 3º

No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da planta do imóvel, o interessado deverá:

I - mencionar sua qualificação pessoal;

II - declarar, expressamente, sob as penas da Lei:

  1. que não é proprietário rural nem urbano;

  2. que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, compreendida em terras presumivelmente devolutas;

  3. que a tornou produtiva com o seu trabalho;

  4. que nela tem sua morada;

    III - individualizar o imóvel, mencionando:

  5. localização (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominação, se houver;

  6. área aproximada, em hectares;

  7. dimensões aproximadas e nome dos confrontantes;

  8. vias de acesso;

  9. atividade rural desenvolvida.

    IV - pedir que seja administrativamente reconhecida haver ele adquirido, por usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição do título de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.

Art. 4º

O órgão que receber o pedido deverá:

I - verificar se se trata de área rural compreendida em terras devolutas já discriminadas, arrecadadas, matriculadas e registradas no Registro de Imóveis;

II - em caso afirmativo, proceder à vistoria na área rural, elaborando planta, ainda que rudimentar, e memorial descritivo, embora sumário;

III - expedir o título de domínio, se preenchidas as condições previstas na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de...

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