Decreto nº 87.788 de 10/11/1982. INCLUI CATEGORIA FUNCIONAL NO GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO, A QUE SE REFERE A LEI 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 87.788, de 10 de novembro de 1982

Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º

Fica incluída no Grupo-Outras "Atividades de Nível Médio, estruturado pelo Decreto nº 72.950, de 17-de outubro de 1973, com as alterações posteriores, a categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Código NM-1047 ou LT-NM-1047.

Parágrafo único. A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível médio, de natureza especializada, envolvendo orientação e execução qualificada, sob supervisão, relativas à inspeção de produtos de origem animal, nos estabelecimentos de abate e estocagem de carnes, na indústria de produtos e subprodutos de origem animal e de seus derivados, sob os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos.

Art. 2º

As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexa deste decreto.

Art. 3º

O ingresso na categoria funcional de que trata este decreto far-se-á mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se dos candidatos certificado de conclusão do ciclo colegial de 2º grau ou equivalente.

Art. 4º

Os integrantes da categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 5º

Para o cumprimento do disposto no artigo 7º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, o Ministério da Agricultura, através do setor competente, fornecerá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC - os elementos essenciais à elaboração das especificações de classe da categoria ora criada.

Art. 6º

Na aplicação do disposto neste decrete serão...

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