Decreto nº 87.793 de 11/11/1982. FIXA OS PERCENTUAIS DE QUE TRATA O PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 15 DA LEI 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972.

DECRETO Nº 87.793, DE 11DE NOVEMBRO DE 1982.

Fixa os percentuais de que trata o § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º

São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 25 de dezembro de 1982, os seguintes percentuais, de confomidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 25 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 86.852, de 14 de janeiro de 1982:

- para os coronéis das Armas e QMB - 4%

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 7%

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 5%.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEiredo

Walter Pires

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