Decreto nº 87.810 de 16/11/1982. ENCAMPA BENS E INSTALAÇÕES VINCULADOS AOS SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA, NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E RIO DE JANEIRO.

Decreto nº 87.810, de 16 de novembro de 1982.

Encampa bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo MME nº nº.702.313/78,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes nos Municípios de Estrela Dalva, Pirapetinga (só no distrito de Caiapó) e Volta Grande, Estado de Minas Gerais, e no distrito de Porto Velho do Cunha, no Município de Carmo, Estado do Rio de Janeiro, explorados pela Companhia Força e Luz Volta Grande, em virtude do manifesto de usina hidrelétrica apresentado no Processo S.A. nº 800/35.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários á efetivação da encampação referida no artigo anterior.

Art. 3º

As despesas decorrentes da encampação, a que se refere o artigo 1º, correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e pelo Decreto-lei nº 1.849, de 13 de Janeiro de 1981.

Art. 4º

Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

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