Decreto nº 87.847 de 22/11/1982. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA ARGENTINA, O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, PELO QUAL SE COORDENA A DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS PARA O SERVIÇO MOVEL MARITIMO NA FAIXA DE 2065 A 2107KHZ.

Decreto nº 87.847, de 22 de novembro de 1982.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, pelo qual se coordena a Distribuição de canais para o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de 2065 a 2107kHz.

O Presidente da República,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 35, de 21 de maio de 1982, o Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, pelo qual se coordena a Distribuição de Canais para o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de 2065 a 2107 kHz, celebrado em Montevidéu, a 08 de julho de 1980.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por notificação do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil aos Estados Signatários do depósito do segundo Instrumento de Ratificação, em 10 de setembro de 1982, na forma de seu Artigo XI,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, pelo qual se coordena a Distribuição de Canais para o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de 2065 a 2107 kHz, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGueiredo

R.S. Guerreiro

DECIDEM celebrar o presente Acordo:

ARTIGO I
  1. Administração

    É o organismo ou departamento governamental de telecomunicações de cada Governo competente para intervir no cumprimento e execução do presente Acordo.

  2. Regulamento de Radiocomunicações (RR)

    Refere-se ao Regulamento de Radiocomunicações, Edição 1976, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, Málaga - Torremolinos, 1973.

  3. Normas Técnicas - Série A

    Refere-se às Normas Técnicas-Série A da Junta Internacional de Registro de Freqüências (IFRB), Edição 1968.

  4. Área de Serviço

    Define-se como a zona geográfica marítima dentro da qual as intensidades de campo do sinal são iguais ou superiores à mínima estabelecida para o normal desenvolvimento do serviço, ou seja, a intensidade de campo mínima a proteger.

  5. Os termos e símbolos utilizados no presente Acordo que não estiverem aqui definidos serão aplicados conforme estão definidos no Regulamento de Radiocomunicações.

ARTIGO II
  1. Áreas de Serviço

    1. As áreas de serviço se estabelecerão mediante o uso das Normas Técnicas - Série A.

    2. Os contornos máximos de serviço diurno protegido basear-se-ão no emprego de ondas de superfície em propagação sobre o mar, de acordo com a Norma Técnica A5.

    3. As intensidades de campo a colocar no contorno de serviço diurno serão as intensidades de campo mínimas a proteger em função de grau de ruído especificado para telefonia de faixa lateral única com conexão para rede de serviço público na Norma Técnica A2.

  2. Potência

    A potência irradiada equivalente não poderá exceder, em nenhum caso, de 1 kW da potência de pico de envoltória, tanto nas estações de barco como nas estações costeiras-nº 200 do Regulamento de Radiocomunicações.

  3. Largura de faixa ocupada

    A largura de faixa ocupada será de 2,8 kHz.

  4. Tipos de Emissão

    1. Os tipos de emissão serão na telefonia, faixa lateral única com portadora reduzida (A3A) e faixa lateral única com portadora suprimida (A3J), utilizando, de preferência, a emissão de A3J.

    2. o nível de supressão de portadora e da faixa lateral não emitida será, no mínimo, de 50 dB nas estações costeiras e de 40 dB nas estações de barco, referidos à potência de pico da envoltória emitida na faixa lateral ocupada.

    3. As emissões de telefonia de faixa lateral única realizar-se-ão, exclusivamente, utilizando a faixa lateral superior.

  5. Tolerância de Freqüência

    1. A tolerância de freqüência das emissões das estações costeiras manter-se-á dentro de ± 20 Hz para qualquer condição de trabalho.

    2. A tolerância de freqüência das emissões das estações de barco manter-se-á, como mínimo, dentro das cifras especificadas no apêndice 3 do Regulamento de Radiocomunicações.

  6. Radiações não-Essenciais

    O nível de radiações não-essenciais dos transmissores das estações costeiras e de barco reduzir-se-á ao valor mínimo que permita o atual estado da técnica, sem exceder as cifras que se estabeleçam no Apêndice 4 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT