Decreto nº 87.884 de 01/12/1982. OUTORGA A ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. CONCESSÃO PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELETRICA ATRAVES DE USINAS HIDRELETRICAS EM OPERAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 87.884, de 01 de dezembro de 1982.

Outorga à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. concessão para produção de energia elétrica através de usinas hidrelétricas em operação no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letras "a" e "b" do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e do artigo 5º do Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.291/82,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. concessão para produção de energia elétrica através das seguintes usinas hidrelétricas, em operação no Estado de São Paulo: a) Quilombo, no rio Jundiaí, Município de Jundiaí; b) Bocaina, no rio Bravo, Município de Cachoeira Paulista; c) Isabel, no Ribeirão Grande, Município de Pindamonhangaba; d) Edgar de Souza, no rio Tietê, Município de Santana de Parnaíba; e) Rasgão, no rio Tietê, Município de Pirapora do Bom Jesus; f) Henry Borden, no rio das Pedras, Município de Cubatão; g) Sodré, no rio Piaguí, Município de Guaratinguetá; h) Salesópolis, no rio Tietê, Município de Salesópolis; e i) Porto Goes, no rio Tietê, Município de Salto.

Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 2º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 3º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 4º

Ficam transferidos para a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. os direitos e obrigações relativos aos serviços públicos de...

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