Decreto nº 87.891 de 03/12/1982. APROVA O REGULAMENTO DE UNIFORMES DA MARINHA MERCANTE DO BRASIL.

Decreto nº 87.891, de 03 de dezembro de 1982

Aprova o Regulamento de Uniformes da Marinha Mercante do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Marinha Mercante do Brasil que a este acompanha.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 52.029 de 20 de maio de 1963 e demais disposições em contrário.

Brasília, em 03 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIredo

Maximiano Fonseca

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA MARINHA MERCANTE DO BRASIL

CAPÍTULO i Artigos 1 a 13

Das Normas Gerais

Art. 1º

Os uniformes determinados neste Regulamento têm por finalidade principal caracterizar o pessoal da Marinha Mercante do Brasil, permitindo, à primeira vista, distinguir não só os seus grupos, categorias e funções, mas também as especialidades a que pertencem.

Art. 2º

O uso do uniforme deve ser considerado como motivo de orgulho pessoal. É obrigatório o apuro excepcional nos uniformes, porquanto o homem, quando uniformizado, além das exigências da própria apresentação, tem a responsabilidade de representar a classe a que pertence.

Art. 3º

Todo o material utilizado para a confecção dos uniformes deverá obedecer aos padrões fixados neste Regulamento. O uso de material que não satisfaça a tais condições será de exclusiva responsabilidade de quem o adquirir.

Art. 4º

É dever de todo Oficial da Marinha e da Marinha Mercante fazer cumprir este Regulamento.

Art. 5º

É vedado:

I - o uso de uniforme em circunstâncias ou condições diferentes das que são estabelecidas neste Regulamento;

II - o uso de qualquer peça não prevista neste Regulamento, juntamente com o uniforme;

III - o emprego de forma visível nos uniformes de qualquer objeto de uso pessoal ou de adorno, não especificamente previstos neste Regulamento;

IV - o uso de qualquer sinal de luto nos uniformes, salvo quando houver determinação geral nesse sentido;

V - o uso de uniforme em baile à fantasia;

VI - o uso de peças de uniforme completa ou parcialmente desabotoadas, à exceção das camisas usadas sem gravata, permitindo-se desabotoar apenas o botão da gola;

VII - o uso do uniforme com as mangas arregaçadas;

VIII - o uso de uniforme desbotado ou confeccionado com tecido diferente do especificado neste Regulamento; e

IX - o uso de distintivos de qualquer natureza, que não os autorizados.

Art. 6º

O pessoal da Marinha Mercante obrigado a usar uniforme deverá estar sempre provido, pelo menos, de uma andaina completa dos mesmos.

Art. 7º

Minuciosas inspeções deverão ser procedidas pelos oficiais nas andainas de uniformes quando do embarque do tripulante e, periodicamente, por trimestre. As andainas de uniformes serão objeto de inspeção por ocasião das vistorias flutuando.

Art. 8º

Sempre que nas inspeções for constatada falta de peças nas andainas ou existência de outras que não mais se prestem ao uso, deverá o tripulante ser compelido a adquirí-las.

Art. 9º

O uniforme é de uso obrigatório a bordo, podendo também ser usado em licença e em representação. Cabe ao Comandante determinar o uniforme a ser usado a bordo e em licenciamento. Tanto quanto possível, os Comandantes deverão acompanhar o uniforme de licença da Marinha local. Por ocasião de solenidades externas, o uniforme deverá ser fixado pela Capitania dos Portos local.

Parágrafo único - Aquele que, por qualquer circunstância, com parecer uniformizado a solenidades militares, atos sociais ou quaisquer outras atividades fazendo uso de uniforme diferente daquele que tenha sido determinado para a cerimônia, deverá retirar-se imediatamente.

Art. 10

É proibido, quando uniformizado, apresentar aspecto fisionômico diferente daquele com que foi identificado.

Parágrafo único - O pessoal da Marinha Mercante, ao apresentar-se ao órgão identificador da Marinha, deverá observar o corte de cabelo normal, curto ou cheio, de modo que caiba na circunferência do boné e que não ultrapasse em seu comprimento o limite superior do colarinho da camisa ou da gola do dólmã.

Art. 11

O pessoal da Marinha Mercante, quando uniformizado, descobrir-se-á:

I - para proceder ao içamento ou ao arriamento da Bandeira Nacional;

Il - ao ser apresentado a senhoras;

III - nos elevadores, quando neles viajar alguma senhora;

IV - quando a bordo: nos recintos privativos de qualquer autoridade, nos locais destinados a cerimônias fúnebres ou religiosas e nos refeitórios, salões de estar, camarotes e alojamentos;

V - quando em terra: nos recintos privativos de qualquer autoridade ou destinados a diversões, assembléias, reuniões e serviços religiosos, nos cortejos fúnebres e nos atos de sociedade civil ou militar que exijam esse procedimento.

Parágrafo único - Para saudar civis, inclusive senhoras e prelados, aquele que estiver uniformizado não deve descobrir-se e, sim, fazer a saudação militar, exceto quando, após a saudação a uma senhora, se fizer necessário o aperto de mão.

Art. 12

Os uniformes dos alunos dos Centros de Instrução da Marinha Mercante são estabelecidos e regulador por legislação específica.

Art. 13

Os uniformes previstos neste Regulamento serão adquiridos às expensas dos seus usuários, exceto aqueles cujas peças forem estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho para a proteção individual, que ficarão a cargo dos empregadores.

CAPÍTULO II Artigos 14 a 16

Dos Uniformes quanto ao Uso

Art. 14

Os uniformes do pessoal da Marinha Mercante serão usados pelo Grupo de Marítimos e, no que couber, pelos Grupos de Fluviários, Pescadores e Regionais.

Art. 15

Para os efeitos deste Regulamento, os Grupos mencionados no artigo anterior são constituídos por categorias que pertencem a três Círculos, a saber: Círculo de Oficiais, Círculo de Graduados e Círculo de Subalternos.

I - São do Círculo de Oficiais no 1º Grupo - Marítimos os integrantes das categorias de:

SEÇÃO DE CONVÉS

  1. Capitão de Longo Curso;

  2. Capitão de Cabotagem;

  3. 1º Oficial de Náutica;

  4. 2º Oficial de Náutica;

  5. 1º Oficial de Radiocomunicações;

  6. 2º Oficial de Radiocomunicações.

    SEÇÃO DE MÁQUINAS

  7. Oficial Superior de Máquinas;

  8. 1º Oficial de Máquinas;

  9. 2º Oficial de Máquinas.

    II - São do Círculo de Graduados no 1º Grupo - Marítimos os integrantes das categorias de:

    SEÇÃO DE CONVÉS

  10. Mestre de Cabotagem;

  11. Contramestre.

    SEÇÃO DE MÁQUINAS

  12. 1º Condutor;

  13. 2º Condutor;

  14. 1º Eletricista;

  15. 2º Eletricista.

    SEÇÃO DE SAÚDE

  16. Enfermeiro;

  17. Auxiliar de Saúde.

    III - São do Círculo de Subalternos no 1º Grupo - Marítimos os integrantes das categorias de:

    SEÇÃO DE CONVÉS

  18. Marinheiro de Convés;

  19. Moço de Convés.

    SEÇÃO DE MÁQUINA

  20. Marinheiro de Máquinas;

  21. Moço de Máquinas.

    SEÇÃO DE CÂMARA

  22. 1º Cozinheiro;

  23. 2º Cozinheiro;

  24. 1º Taifeiro;

  25. 2º Taifeiro.

    IV - São do Círculo de Oficiais no 2º Grupo - Fluviários os integrantes das categorias de:

    SEÇÃO DE CONVÉS

  26. Capitão Fluvial;

  27. Piloto Fluvial.

    SEÇÃO DE MÁQUINAS

  28. Supervisor Maquinista-Motorista Fluvial

    V - São do Círculo de Graduados no 2º Grupo - Fluviários os integrantes das categorias de:

    SEÇÃO DE CONVÉS

  29. Mestre Fluvial;

  30. Contramestre Fluvial.

    SEÇÃO DE MÁQUINAS

  31. Condutor-Motorista Fluvial;

  32. Condutor-Maquinista Fluvial.

    SEÇÃO DE SAÚDE

  33. Auxiliar de Saúde Fluvial.

    VI - São do Círculo de Subalternos no 2º Grupo - Fluviários os integrantes das categorias de:

    SEÇÃO DE CONVÉS

  34. Marinheiro Fluvial de Convés;

    SEÇÃO DE MÁQUINAS

  35. Marinheiro Fluvial de Máquinas.

    SEÇÃO DE CÂMARA

  36. Cozinheiro Fluvial;

  37. 1º Taifeiro Fluvial;

  38. 2º Taifeiro Fluvial.

    VII - São do Círculo de Graduados no 3º Grupo - Pescadores os integrantes das categorias de:

    SEÇÃO DE CONVÉS

  39. Patrão de Pesca de Alto-Mar;

  40. Patrão de Pesca Costeira;

  41. Patrão de Pesca Regional.

    SEÇÃO DE MÁQUINAS

  42. Condutor-Motorista de Pesca;

  43. Motorista de Pesca.

    VIII - São do Círculo de Subalternos no 3º Grupo - Pescadores os integrantes das categorias de:

  44. Pescador Profissional Especializado;

  45. Pescador Profissional;

  46. Aprendiz de Pesca.

    IX - É do Círculo de Oficiais no 4º Grupo - Regionais o integrante da categoria de:

    SEÇÃO DE CONVÉS

    Prático.

    X - São do Círculo de Graduados no 4º Grupo - Regionais os integrantes das categorias de:

    SEÇÃO DE CONVÉS

  47. Arrais;

  48. Mestre Regional.

    XI - São do Círculo de subalternos no 4º Grupo - Regionais os integrantes das categorias de:

    SEÇÃO DE CONVÉS

  49. Marinheiro Regional de Convés.

    SEÇÃO DE MÁQUINAS

  50. Marinheiro Regional de Máquinas.

Art. 16

Para os fins deste Regulamento, os Praticantes de Náutica, de Máquinas, de Radiocomunicações e de Prático constituem categorias especiais e situam-se hierarquicamente no Círculo de Oficiais.

CAPÍTULO III Artigo 17

Da Classificação - Composição e Uso dos Uniformes

Art. 17

A classificação, composição e uso dos uniformes são adiante especificados para o pessoal do Grupo de Marítimos, citando-se, quando couber, os uniformes para os Grupos de Fluviários, Pescadores e Regionais.

I - GRUPO AZUL

  1. "Jaquetão" - Para Oficiais e Graduados, Marítimos ou Fluviários da Região Sul:

    - Jaquetão azul;

    - Calça azul;

    - Boné de capa branca;

    - Camisa branca, lisa com punhos singelos;

    - Gravata preta de laço horizontal ou vertical;

    - Insígnias e/ou distintivos da especialidade nos punhos;

    - Meias pretas;

    - Sapatos pretos.

    Obs. - Pode ser usado, também, em ocasiões especiais, com calças, meias e sapatos brancos.

  2. "Azul de Verão" - Para Oficiais, Graduados e Subalternos, Marítimos:

    - Calça azul;

    - Boné com capa branca - para oficiais e Graduados;

    - Caxangá - para Subalternos;

    - Camisa branca de meia manga - Para Oficiais e Graduados;

    - Camiseta branca de meia manga de malha de algodão - para Subalternos;

    - Platinas - para Oficiais e Graduados;

    - Cinto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT