Decreto nº 87.918 de 07/12/1982. PROMULGA O ACORDO DE PREVIDENCIA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA ARGENTINA.
Decreto nº 87.918, de 07 de dezembro de 1982.
Promulga o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 95, de 05 de outubro de 1982, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, celebrado em Brasília, a 20 de agosto de 1980,
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 18 de novembro de 1982, nos termos de seu Artigo XXVII,
DECRETA:
O Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contêm.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
IMBUÍDOS do desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os dois países em matérias de previdência social,
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Previdência Social nos seguintes termos:
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O presente Acordo aplicar-se-á:
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No Brasil:
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à legislação do regime de previdência social relativa a:
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assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;
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incapacidade de trabalho temporária;
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invalidez;
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velhice;
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tempo de serviço;
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morte;
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natalidade;
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acidente do trabalho e doenças profissionais; e
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salário família.
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à legislação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, relativamente aos itens da alínea "a", no que couber.
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Na Argentina:
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aos regimes de aposentadoria e pensões (invalidez, velhice e morte);
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ao regime de obras sociais (assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar);
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ao regime de acidentes do trabalho e doenças profissionais; e
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ao regime de prestações familiares.
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O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem as legislações indicadas no parágrafo anterior.
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O presente Acordo aplicar-se-á também aos casos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de previdência social quando assim for estabelecido pelos Estados Contratantes.
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As legislações enumeradas no Artigo I, vigentes, respectivamente no Brasil e na Argentina, aplicar-se-ão igualmente aos trabalhadores brasileiros na Argentina e aos trabalhadores argentinos no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se encontrem.
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As mencionadas legislações se aplicarão também, aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que prestam ou tenham prestado serviços no Brasil e na Argentina, quando residam em um dos Estados contratantes.
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O princípio estabelecido no Artigo II será objeto das seguintes exceções:
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o trabalhador, que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos dois Estados contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á excepcionalmente manter no máximo por mais doze meses a aplicação da legislação vigente no Estado em que tenha sede a empresa mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;
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o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo e o pessoal de trânsito das empresas de transporte terrestre continuarão exclusivamente sujeitos à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede;
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os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes sujeitos às disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto ou vigilância, estará sujeita à legislação do Estado em cuja jurisdição se encontre o navio.
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As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.
Os membros das representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais e demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço dessas representações ou a serviço pessoal de algum de seus membros, serão regidos, no tocante à previdência social, pelas convenções e tratados que lhes sejam aplicáveis.
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Os trabalhadores que tenham direito da parte de um dos Estados Contratantes, às prestações pecuniárias enumeradas no Artigo I, conservarão tal direito, sem...
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