Decreto nº 87.918 de 07/12/1982. PROMULGA O ACORDO DE PREVIDENCIA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA ARGENTINA.

Decreto nº 87.918, de 07 de dezembro de 1982.

Promulga o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 95, de 05 de outubro de 1982, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, celebrado em Brasília, a 20 de agosto de 1980,

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 18 de novembro de 1982, nos termos de seu Artigo XXVII,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contêm.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

IMBUÍDOS do desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os dois países em matérias de previdência social,

RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Previdência Social nos seguintes termos:

ARTIGO I
  1. O presente Acordo aplicar-se-á:

    1. No Brasil:

    1. à legislação do regime de previdência social relativa a:

  2. assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;

  3. incapacidade de trabalho temporária;

  4. invalidez;

  5. velhice;

  6. tempo de serviço;

  7. morte;

  8. natalidade;

  9. acidente do trabalho e doenças profissionais; e

  10. salário família.

    1. à legislação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, relativamente aos itens da alínea "a", no que couber.

      1. Na Argentina:

    2. aos regimes de aposentadoria e pensões (invalidez, velhice e morte);

    3. ao regime de obras sociais (assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar);

    4. ao regime de acidentes do trabalho e doenças profissionais; e

    5. ao regime de prestações familiares.

  11. O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem as legislações indicadas no parágrafo anterior.

  12. O presente Acordo aplicar-se-á também aos casos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de previdência social quando assim for estabelecido pelos Estados Contratantes.

ARTIGO II
  1. As legislações enumeradas no Artigo I, vigentes, respectivamente no Brasil e na Argentina, aplicar-se-ão igualmente aos trabalhadores brasileiros na Argentina e aos trabalhadores argentinos no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se encontrem.

  2. As mencionadas legislações se aplicarão também, aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que prestam ou tenham prestado serviços no Brasil e na Argentina, quando residam em um dos Estados contratantes.

ARTIGO III
  1. O princípio estabelecido no Artigo II será objeto das seguintes exceções:

    1. o trabalhador, que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos dois Estados contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á excepcionalmente manter no máximo por mais doze meses a aplicação da legislação vigente no Estado em que tenha sede a empresa mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;

    2. o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo e o pessoal de trânsito das empresas de transporte terrestre continuarão exclusivamente sujeitos à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede;

    3. os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes sujeitos às disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto ou vigilância, estará sujeita à legislação do Estado em cuja jurisdição se encontre o navio.

  2. As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.

ARTIGO IV

Os membros das representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais e demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço dessas representações ou a serviço pessoal de algum de seus membros, serão regidos, no tocante à previdência social, pelas convenções e tratados que lhes sejam aplicáveis.

ARTIGO V
  1. Os trabalhadores que tenham direito da parte de um dos Estados Contratantes, às prestações pecuniárias enumeradas no Artigo I, conservarão tal direito, sem...

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