Decreto nº 88.009 de 30/12/1982. AUTORIZA, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1983, O APROVEITAMENTO DOS NAVIOS ESTRANGEIROS NA CABOTAGEM NACIONAL, EM REGIME DE AFRETAMENTO.

Decreto nº 88.009, de 30 de dezembro de 1982

Autoriza, até 31 de dezembro de 1983, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional, em regime de afretamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, na forma do disposto na alínea "e" do artigo 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1983, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, em regime de afretamento por empresa nacional de navegação, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte das seguintes cargas:

  1. frigorificadas;

  2. óleos vegetais comestíveis a granel;

  3. líquidas a granel para fins industriais;

  4. gás liquefeito de petróleo a granel;

  5. volumes de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais a bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou desembarque;

  6. materiais e equipamentos destinados às plataformas marítimas;

  7. trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período de safra;

  8. gêneros alimentícios de primeira necessidade, no caso de necessidade pública;

  9. veículos e demais cargas que utilizam o sistema de navios tipo "roll-on-roll-off"; e,

  10. contêineres vazios e seus acessórios, desde que haja carga para exportação nos portos de destino.

Art. 2º

As permissões para os afretamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxilio de navios estrangeiros, desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais, e comprovada a não existência de navios brasileiros aptos a efetuarem o transporte pretendido.

Art. 3º

Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias...

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