Decreto nº 88.070 de 27/01/1983. FIXA PERCENTUAL PARA APLICAÇÃO DA QUOTA COMPULSORIA A CORONEIS AVIADORES DO CORPO DE OFICIAIS DA ATIVA DA AERONAUTICA.

DECRETO Nº 88.070, DE 27 DE JANEIRO DE 1983

Fixa percentual para aplicação da Quota Compulsória a Coronéis Aviadores do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o § 1º do artigo 103 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º

É fixado, para aplicação da Quota Compulsória a que se refere o artigo 103 e seus parágrafos da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, o percentual de 100% (cem por cento) do efetivo de Coronéis do Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, resultante da execução do Decreto nº 87.702, de 18 de outubro de 1982.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 27 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

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