Decreto nº 88.098 de 10/02/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 3 SUBSCRITO NO SETOR DE APARELHOS ELETRICOS, MECANICOS E TERMICOS DE USO DOMESTICO, ADEQUADO A MODALIDADE DE ACORDO COMERCIAL, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI.

DECRETO Nº 88.098, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1983.

Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 3 subscrito no Setor de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBIICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto,

Decreta:

Art. 1 A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários do Uruguai, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações proveniente dos países - membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 2 A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 58.926 - A, de 27 de julho de 1966, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.
Art. 3 O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 10 de fevereiro de 1983; 162º da independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Os Governos do Brasil e Uruguai, participantes do Ajuste de Complementação nº 3, subscrito em 2 de junho de 1966 no setor de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos, de uso doméstico, em cumprimento ao disposto na Resolução 1 do Conselho de ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação a fim de adequá-lo à nova modalidade, de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos no Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I Artigo 1

Setor industrial

Art. 1 O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos individualizados a seguir, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

Código numérico

Descrição do produto

73.36.1.99

Estufa não elétricas para uso doméstico, sem botijão de gás

73.36.8.99

Partes e peças para estufas não elétricas (1)

84.15.8.01

Vedações magnéticas para fecho de geladeiras, constituídos por dois perfis inseridos um dentro do outro

85.06.1.99

Liqüidificadores, cuja única função seja a de liquidificar, sem dispositivos acessórios para outros fins

85.06.1.99

Batedeiras elétricas portáteis ou de mesa, cuja única função seja bater, sem dispositivos acessório para outros fins

85.06.8.01

Partes e peças para liqüidificadores, cuja única função seja liquidificar, sem dispositivos acessórios para outros fins (1)

85.06.8.01

Partes e peças para batedeiras elétricas portáteis ou de mesa, cuja única função seja bater, sem dispositivos acessórios para outros fins (1)

85.12.1.02

Estufas elétricas de uso doméstico

85.12.1.07

Secadores de cabelo, excluindo os de uso profissional

85.12.1.99

Aquecedores e elétricos de água por acumulação de pressão, chamados termo-tanques, até 100 litros de capacidade

85.12.8.01

Partes e peças para estufas elétricos de uso doméstico

85.12.8.01

Partes e pecas para aquecedores elétricos de água, por acumulação de pressão, chamados termo-tanques, até 100 litros de capacidade (1)

85.12.8.01

Partes e pecas para secadores de cabelo, excluindo aos de uso profissional (1)

(1) Excluem-se das partes e peças acima mencionadas nas manufaturas de chapa de ferro ou aço, os motores elétricos, porcas e parafusos.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Tratamentos aplicados às importações

Art. 2 No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como os prazos de vigência das preferências, cada vez que estes tivessem sido pactuados.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino no prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.

Art. 3 Os produtos compreendidos no artigo I do presente Acordo deverão ser novos para gozar dos benefícios derivados das preferências pactuadas no Anexo I.
CAPíTULO III Artigos 4 a 6

Regime de origem

Art. 4 As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Ajuste serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.
Art. 5 Serão considerados originários os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais dos países signatários salvo os indicados a seguir, que poderão ser originários de países não signatários ou de terceiros países:

- Chapa de ferro ou aço;

- Chapa de aço silício;

- Arame de aço cromoníquel para as resistências aquecedoras das estufas elétricas, aquecedores de água e secadores de cabelo;

- Dispositivos de segurança com corpo de liga de cobre para controle de monóxido ou bióxido de carbono para estufas não elétricas para uso doméstico;

- Poliadipatos, ferrite de bário e poletileno clorossulfonado para os vedantes magnéticos;

- Coletores para os motores de liqüidificadores, batedeiras e secadores de cabelo;

- Carvões para os motores de liqüidificadores, batedeiras e secadores de cabelo;

- Rolamentos e suas partes para liqüidificadores, batedeiras e secadores de cabelo;

- Barra de magnésio para aquecedores de água; e

- Termostatos de disco e/ou vara para regular a temperatura da água em aquecedores elétricos de uso doméstico.

As chapas de ferro ou aço, as chapas de aço silício e os carvões e coletores para motores de liqüidificadores, batedeiras e secadores de cabelo, utilizados na elaboração dos produtos a que se refere o artigo 1 não poderão ser originários de países não signatários nem de terceiros países quando existirem condições normais de abastecimento, qualidade e preço nos países signatários.

Art. 6 A declaração e certificação da origem dos produtos incluídos no programa de liberação, será regida pelas disposições contidas no Anexo Il do presente Acordo.
CAPÍTULO IV Artigo 7

Preservação das margens de preferência

Art. 7 Os países signatários comprometem-se a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.

Cada vez que se altere unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I...

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