Decreto nº 88.102 de 10/02/1983. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE EMPREGOS NA TABELA PERMANENTE DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 88.102, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1983.

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, o que consta do Processo DASP nº 27.740, de 1981,

DECREtA:

Art. 1º

São incluídos, na forma do Anexo I, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Técnicos em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar em Assuntos Educacionais e Agente de Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, relacionados no Anexo II deste decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura baixará os atos de provimento decorrentes da aplicação do disposto - no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º

A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º

A partir da data da...

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