Decreto nº 88.145 de 03/03/1983. PROMULGA O ACORDO NO CAMPO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA FRANCESA.

Decreto nº 88.145, de 03 de março de 1983.

Promulga o Acordo no Campo da Propriedade Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 15, de 6 de abril, de 1982, o Acordo no Campo da Propriedade Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, concluído em Paris, a 30 de janeiro de 1981.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações a 25 de janeiro de 1983, na forma de seu Artigo X,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo no Campo da Propriedade Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de março de 1983; 162º da Independência a 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa,

CONSIDERANDO seu desejo de incentivar a cooperação industrial, com base no Acordo de Cooperação Técnica e Científica de 16 de janeiro de 1967 e no Acordo de Cooperação Tecnológica Industrial de 5 de outubro de 1978,

CONSIDERANDO a necessidade de Instituir entre os dois países uma cooperação que vise desenvolver condições mais favoráveis à proteção recíproca e à exploração dos direitos de propriedade industrial relativos às invenções, desenhos e modelos industriais, marcas e indicações de procedência,

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGO I

O Governo brasileiro designa, para os fins da aplicação do presente Acordo, a Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, por intermédio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (STI/INPI).

O Governo francês designa, para os fins da aplicação do presente Acordo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial da França (INPI).

ARTIGO II
  1. Os dois Governos promoverão a cooperação no campo da propriedade industrial através das modalidades seguintes, entre outras:

    a - informação recíproca sobre a evolução das legislações;

    b - troca regular de informações disponíveis sobre violações em matéria de patentes de invenção, de...

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