Decreto nº 88.145 de 03/03/1983. PROMULGA O ACORDO NO CAMPO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA FRANCESA.
Decreto nº 88.145, de 03 de março de 1983.
Promulga o Acordo no Campo da Propriedade Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 15, de 6 de abril, de 1982, o Acordo no Campo da Propriedade Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, concluído em Paris, a 30 de janeiro de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações a 25 de janeiro de 1983, na forma de seu Artigo X,
DECRETA:
O Acordo no Campo da Propriedade Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de março de 1983; 162º da Independência a 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa,
CONSIDERANDO seu desejo de incentivar a cooperação industrial, com base no Acordo de Cooperação Técnica e Científica de 16 de janeiro de 1967 e no Acordo de Cooperação Tecnológica Industrial de 5 de outubro de 1978,
CONSIDERANDO a necessidade de Instituir entre os dois países uma cooperação que vise desenvolver condições mais favoráveis à proteção recíproca e à exploração dos direitos de propriedade industrial relativos às invenções, desenhos e modelos industriais, marcas e indicações de procedência,
CONVIERAM no seguinte:
O Governo brasileiro designa, para os fins da aplicação do presente Acordo, a Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, por intermédio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (STI/INPI).
O Governo francês designa, para os fins da aplicação do presente Acordo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial da França (INPI).
-
Os dois Governos promoverão a cooperação no campo da propriedade industrial através das modalidades seguintes, entre outras:
a - informação recíproca sobre a evolução das legislações;
b - troca regular de informações disponíveis sobre violações em matéria de patentes de invenção, de...
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