Decreto nº 88.147 de 08/03/1983. REGULAMENTA A LEI 6.994, DE 26 DE MAIO DE 1982, QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES E TAXAS DEVIDAS AOS ORGÃOS FISCALIZADORES DO EXERCICIO PROFISSIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 88.147, de 08 de março de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição da República Federativa do Brasil,

DECRETA:

Art. 1º

O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 3º deste Decreto.

§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:

a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;

  1. para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

até 500 MVR ....................................................................................................... 2 MVR

acima de 500 até 2.500 MVR ................................................................................ 3 MVR

acima de 2.500 até 5.000 MVR ............................................................................. 4 MVR

acima de 5.000 até 25.000 MVR ............................................................................ 5 MVR

acima de 25.000 até 50.000 MVR .......................................................................... 6 MVR

acima de 50.000 até 100.000 MVR ........................................................................ 8 MVR

acima de 100.000 MVR ....................................................................................... 10 MVR

§ 2º - A pessoa jurídica legalmente desobrigada de indicar capital social para sua constituição recolherá a anuidade com base no valor mínimo previsto na alínea "b", do § 1º deste artigo.

§ 3º - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional, não excederá a metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento base.

§ 4º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho de sua sede, com capital social destacado, pagarão...

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