Decreto nº 88.191 de 21/03/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO COMERCIAL 10, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA DE MAQUINAS DE ESCRITORIO, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E O MEXICO.

Decreto nº 88.191, de 21 de março de 1983.

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 10, subscrito no Setor da Indústria de máquinas de escritório, concluída entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação-Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 68.156, de 02 de fevereiro de 1971, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 21 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Clemente Baena Soares

Os Governos da Argentina, Brasil e México, signatários do Ajuste de Complementação nº 10, subscrito em 18 de junho de 1970 no setor da indústria de máquinas de escritório, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convém em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I Artigo 1

Setor industrial

Art. 1º

O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

Código numérico

Descrição do produto

39.02.4.21

Fitas, em rolos, de cloreto de polivinila rígida, que apresentem uma de suas faces revestida com adesivos e fitas protetoras destes, para serem utilizadas exclusivamente em máquinas rotuladoras

39.07.0.99*

Cartões plásticos para identificação e crédito

48.13.0.03*

Estênceis para gravação eletrônica

83.04.0.01

Fichários de índice visível que não se apóiem no chão

84.51.1.01

Máquinas de escrever, elétricas, sem dispositivo totalizador

84.51.1.99

Máquinas de escrever, exceto elétricas

84.51.2.01

Máquinas de autenticar cheques

84.52.1.01

Máquinas de calcular, mecânicas (manuais)

84.52.1.02

Máquinas de calcular, elétricas

84.52.1.03

Máquinas de calcular, eletrônicas

84.52.2.01

Máquinas de contabilidade, mecânicas (manuais)

84.52.2.02

Máquinas de contabilidade, elétricas

84.52.2.03

Máquinas de contabilidade, eletrônicas

84.52.3.01

Caixas registradoras, mecânicas (manuais)

84.52.3.02

Caixas registradoras, elétricas

84.52.9.01

Máquinas de franquear correspondência com dispositivo totalizador

84.52.9.99

Máquinas emissoras de bilhetes e etiquetas, com dispositivo totalizador

84.54.0.01

Copiadores hectográficos

84.54.0.02

Mimeógrafos

84.54.0.03

Máquinas para imprimir endereços

84.54.0.04

Máquinas de classificar, contar e empacotar moeda

84.54.0.99

Máquinas para reproduzir originais em estêncil, por meio de leitura por célula fotoelétrica

84.54.0.99

Máquinas para contar bilhetes, cupões ou títulos

84.54.0.99

Aparelhos para transferir a documentos impressões de cartões plásticos de crédito e/ou identificação

84.54.0.99

Máquinas e aparelhos para imprimir ou gravar dados em cartões plásticos de crédito e/ou identificação

84.54.0.99

Máquinas e aparelhos emissores de etiquetas e bilhetes, sem dispositivo totalizador

84.54.0.99

Máquinas de apontar lápis

84.54.0.99

Aparelhos de engrampar ou desengrampar

84.54.0.99

Aparelhos perfuradores de papel

84.55.1.01

Partes e peças de máquinas de escrever, sem dispositivo totalizador

84..55.3.01

Partes e peças para máquinas de calcular

84.55.4.01

Partes e peças para máquinas de contabilidade

84.55.5.01

Partes e peças para caixas registradoras

84.55.7.01

Partes e peças para copiadores hectográficos e mimeógrafos

84.55.8.01

Placas e porta-placas utilizadas em máquinas de imprimir endereços

84.55.8.01

Partes e peças para máquinas de imprimir endereços

84.55.9.01

Partes e peças para máquinas de classificar, contar e empacotar moeda

84.55.9.99

Partes e peças para aparelhos de reproduzir originais em estêncil por meio de leitura por célula fotoelétrica

(*) Classificação provisória sujeita a revisão.

Código numérico

Descrição do produto

84.55.9.99

Partes e peças para máquinas e aparelhos de imprimir ou gravar dados em cartões plásticos de crédito e/ou identificação

84.55.9.99

Partes e peças para máquinas e aparelhos emissores de etiquetas e bilhetes

90.10.9.99

Máquinas copiadoras heliográficas

90.16.1.01

Instrumentos de desenho, traçado e cálculo

92.11.0.04

Ditafones

92.13.0.99

Partes e peças de ditafones

94.03.1.01

Fichários de índice visível fabricados de metais comuns, que se apóiam no chão

94.03.1.01

Arquivo de classificação eletromecânica

94.03.8.01

Partes e peças para arquivos de classificação eletromecânica

94.03.8.01

Partes e peças para fichários de índice visível, fabricados de metais comuns, que se apóiam no chão

98.07.0.01

Carimbos, numeradores, alfabetos, datadores, sinetes e semelhantes, manuais

98.07.0.01

Aparelhos manuais para gravar o relevo com fitas de cloreto de polivinila

98.07.0.01

Partes e peças avulsas dos aparelhos manuais para gravar a relevo com fitas de cloreto de polivinila

98.08.0.01

Fitas

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Tratamentos aplicados às importações

Art. 2º

No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como seus respectivos prazos de vigência, cada vez que estes tiverem sido pactuados.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.

Art. 3º

Os produtos compreendidos no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT