Decreto nº 88.261 de 27/04/1983. FIXA OS PREÇOS MINIMOS PARA FINANCIAMENTO E AQUISIÇÃO DE DIVERSOS PRODUTOS DE ORIGEM AGRICOLA.

Decreto nº 88.261, de 27 de abril de 1983

Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de diversos produtos de origem agrícola.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam assegurados, nos termos das tabelas anexas, os preços mínimos dos seguintes produtos: algodão em caroço, amendoim em casca, feijão, mamona, milho e sorgo.

§ 1º A garantia prevista neste artigo abrange a produção e a comercialização dos referidos produtos.

§ 2º É extensiva ao algodão em pluma a garantia de preço mínimo do algodão em caroço.

Art. 2º

Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sobre os preço-base, consoante tabela anexa (Anexa II).

Art. 3º

Os preços mínimos serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quais quer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), observadas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º

Os preços mínimos de sementes de algodão arbóreo e herbáceo, amendoim, feijão macaçar e anão, milho variedade e híbrido, e de sorgo serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras, e deverão ser compostos do preço mínimo do produto-grão, considerada a melhor classe e o melhor tipo, acrescido das despesas de transformação para semente.

Art. 5º

O preço mínimo do feijão anão será garantido integralmente, em relação ao jalo, branco, brancão, preto, carioca, carioquinha, bico de ouro ou mulatinho, rosinha, rajado e roxo ou roxinho ou roxão, podendo sofrer as demais variedades deságios a serem estabelecidos pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6º

As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de...

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