Decreto nº 88.270 de 02/05/1983. ALTERA O DECRETO 87.688, DE 8 DE OUTUBRO DE 1982, QUE REGULA A IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS DESTINADOS A EMPRESAS JORNALISTICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 88.270, de 02 de maio de 1983

Altera o Decreto nº 87.688, de 8 de outubro de 1982, que regula a importação de bens usados destinados a empresas jorna lísticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O caput do artigo 1º do Decreto nº 87.688, de 8 de outubro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A importação de bens usados, sem similar nacional, com idade inferior a 12 (doze) anos, destinados à composição e impressão de jornais, feita diretamente por pequenas e médias empresas jornalísticas com a isenção do imposto de importação prevista no inciso X, do artigo 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, será examinada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio, através de carta - consulta, desde que o seu valor não ultrapasse o limite de 12.000 (doze mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, na data de sua protocolização.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

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