Decreto nº 88.283 de 04/05/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL 21, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA QUIMICA, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE, O MEXICO E O URUGUAI.

Decreto nº 88.283, de 04 de maio De 1983.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, subscrito no setor da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, em conformidade com os artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito no setor da indústria química, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Acordo;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 10 de dezembro de 1982, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, anexo ao presente Decreto,

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. - 2º A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982, que ficam revogados pelo presente Decreto.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT