Decreto nº 88.336 de 30/05/1983. OUTORGA A COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA HIDRAULICA DE UM TRECHO DO RIO PARAGUAÇU, NO LOCAL DENOMINADO PEDRA DO CAVALO, NOS MUNICIPIOS DE CONCEIÇÃO DA FEIRA E GOVERNADOR MANGABEIRA, ESTADO DA BAHIA.

Decreto nº 88.336, de 30 de maio de 1983

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraguaçu, no local denominado Pedra do Cavalo, nos Municípios de Conceição da Feira e Governador Mangabeira, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a art. 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.701/78,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Hidra Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraguaçu, no local denominado Pedra do Cavalo, situado nos Municípios de Conceição da Feira e Governador Mangabeira, Estado da Bahia.

Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º

A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto básico, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 3º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 4º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 5º

Este...

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