Decreto nº 88.347 de 31/05/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO COMERCIAL 2, SUBSCRITO NO SETOR DE VALVULAS ELETRONICAS, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E O MEXICO.

DECRETO Nº 88.347, DE 31 DE maio DE 1983.

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 2, subscrito no Setor de válvulas eletrônicas, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê; no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas ao gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 53.908, de 07 de maio de 1964, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 31 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMeNTAÇÃO Nº 2, SUBSCRIto NO SETOR DE VáLVULAS ELETRÔNiCAS à MODALIDADE DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUreZA COMERCIAL

Os Governos da Argentina, Brasil e México, signatários do Ajuste de Complementação nº 2, subscrito em 18 de fevereiro de 1964 no setor de válvulas eletrônicas, dando cumprimento ao disposto na Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do referido Ajuste de Complementação com finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pela Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I Artigo 1

Setor industrial

Art. 1 O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

Código numérico

Descrição do produto

70.11.0.99

Ampolas de vidro abertas, não acabadas, sem guarnições, especiais para válvulas eletrônicas

85.12.9.02

Aquecedores para válvulas eletrônicas

85.21.1.02

Válvulas eletrônicas de recepção, empregadas em aparelhos de som, rádio e televisão

85.21.1.04

Válvulas retificadoras comumente empregadas em aparelhos de som, rádio e televisão

85.21.8.01

Anéis de vidro para aplicação nas hastes de válvulas eletrônicas

85.21.8.01

Base de material fenólico para válvulas eletrônicas

85.21.8.01

Placas defletoras para válvulas eletrônicas

85.21.8.01

Casquete de contato para válvulas eletrônicas

85.21.8.01

Cátodos para válvulas eletrônicas

85.21.8.01

Tubo de vidro para formar vácuo em válvulas eletrônicas

85.21.8.01

Peça de vidro para pé de válvulas eletrônicas

85.21.8.01

Ligamentos ou conexões para válvulas eletrônicas

85.21.8.01

Placas para válvulas eletrônicas

85.21.8.01

Blindagem para válvulas eletrônicas

85.21.8.01

Pés para bases de válvulas eletrônicas

85.21.8.01

Pé de vidro armado com seus respectivos pregos de ligamento, para válvulas eletrônicas

85.26.0.01

Espaçadores de material isolante para válvulas eletrônicas

CAPÍTULO II Artigo 2

Tratamentos aplicados às importações

Art. 2 No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como seus respectivos prazos de vigência.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 5

Regime de origem

Art. 3 As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.
Art. 4 Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições gerais contidas no Anexo Il deste Acordo.
Art. 5 A pedido de qualquer país signatário, os requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos:

a) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e

b) Ajustá-los à evolução de novas condições de produção dos países signatários.

CAPÍTULO IV Artigo 6

Preservação das preferências pactuadas

Art. 6 Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.

Cada vez que se altere unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

CAPÍTULO V Artigos 7 a 9

Cláusulas de salvaguarda

Art. 7 Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e de forma não descriminatória cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.

As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou depois de transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano, prorrogável por igual período.

Art. 8 Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o...

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