Decreto nº 88.371 de 07/06/1983. DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS MUTUARIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre o reajustamento das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4 380, de 21 de agosto de 1964,

Art. 1º

No período compreendido entre 1º de julho a 31 de dezembro de 1983, o percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, cujos contratos estabeleçam periodicidade anual de reajuste, não excederá o reajustamento percentual nominal dos limites superiores das respectivas faixas salariais, ocorrido no período de 12 (doze) meses anterior ao mês estabelecido para o reajustamento de suas prestações.

§ 1º Entendem-se por faixas salariais as estabelecidas pela Lei nº 6 708, de 30 de outubro de 1979, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2 024, de 25 de maio de 1983, e nas quais os mutuários se encontrem no mês anterior ao fixado para o reajustamento contratual das prestações.

§ 2º O reajustamento das prestações de que trata este artigo, para os mutuários que se encontrem na faixa salarial a que se refere o artigo 2º, item IV, da Lei nº 6 708, de 30 de outubro de 1979, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2 024, de 25 de maio de 1983, será de 98% (noventa e oito por cento).

Art. 2º

A aplicação do disposto no artigo 1º dependerá de requerimento do mutuário e da adoção da periodicidade semestral de reajustamento das prestações vincendas.

Art. 3º

Será facultado ainda a todos os mutuários optar pela adoção, isolada ou cumulativamente, dos seguintes procedimento:

I - conversão do sistema de amortização contratado para o da Tabela Price;

II - ampliação do prazo contratual de financiamento até o limite previsto em lei para constituição de hipotecas.

Art. 4º

Fica assegurado aos mutuários que preferirem não beneficiar-se do disposto nos artigos anteriores o direito de optar pela aplicação de reajustamento de 98% (noventa e oito por cento) em suas prestações vincendas a partir de 1º de julho de 1983, com a conseqüente obrigação de saldar, até 30 de junho de 1984, com carência de até 6 (seis) meses, o resíduo existente entre o reajustamento aplicado e o devido...

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