Decreto nº 88.376 de 10/06/1983. ALTERA O ARTIGO 3 DO DECRETO 86.364, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE CONCURSOS PUBLICOS E PROVAS DE SELEÇÃO PARA INGRESSO NOS ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.

Altera o artigo 3º do Decreto nº 86.364, de 14 de setembro de 1981, que dispõe sobre concursos públicos e provas de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 86.364, de 14 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 3º A cobrança de taxas ou de outras importâncias, a qualquer título, para inscrição em concurso público ou prova de seleção, quando indispensável, não poderá exceder valor correspondente a 2,5% (dois virgula cinco por cento) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego objeto da seleção, admitida o arredondamento da importância resultante para a centena ou metade de centena superior.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

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