Decreto nº 88.381 de 13/06/1983. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - ÇÕELBA, NO ESTADO DA BAHIA.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1935, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta o Processo MME nº 703.453/82,

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 15,00 m (quinze metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, 69 KV, circuito duplo, a ser estabelecida entre a subestação Pituaçu e a subestação Cajazeiras, no Município de Salvador, Estado da Bahia, cujos projeto e planta de situação nº D-20454-A2 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.453/82.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da...

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