Decreto nº 88.442 de 29/06/1983. PROMULGA O ACORDO SOBRE SANIDADE ANIMAL EM AREAS DE FRONTEIRA, ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA ARGENTINA.
Promulga o Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 11, de 31 de março de 1982, o acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, concluído em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumento de Ratificação, a 1º de junho de 1983, na forma do seu artigo VI,
O Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira entre o Governo da República Federa-Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO o estabelecido no item 2, do Artigo II e no Artigo III do Convênio Interamericano de Sanidade Animal, firmado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, em 18 de julho de 1967;
CONSIDERANDO, ademais, as recomendações emanadas da IV Reunião Ordinária da Comissão Sul-Americana de Luta contra a Febre Aftosa - COSALFA, realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, bem como as resoluções da xª Reunião Interamericana, em nível ministerial, para o controle da Febre Aftosa - RICAZ-10, realizada nos dias 14 a 16 de março do mesmo ano, na cidade de Washington, Estados Unidos da América;
DESEJANDO chegar a um acordo mútuo para um programa harmônico de sanidade animal em áreas de fronteira;
DECLARANDO que as obrigações recíprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação, acordam o seguinte:
O estabelecimento de uma ação coordenada da sanidade animal, em áreas de fronteira, entre ambos os Países mediante a adoção das medidas necessárias para o melhor controle das enfermidades, através do intercâmbio técnico e de informações, com base nos seguintes princípios:
-
coordenação e cooperação nas ações para o combate às enfermidades na região fronteiriça;
-
intercâmbio de colaboração técnica nos aspectos relacionados com o controle...
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