Decreto nº 88.514 de 14/07/1983. FIXA OS PERCENTUAIS DE QUE TRATA O PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 15 DA LEI 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972.

Decreto nº 88.514, de 14 de julho de 1983.

Fixa os percentuais de que trata o § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 31 de agosto de 1983, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecimentos pelo Decreto nº 87.983, de 23 de dezembro de 1982, alterados pelo Decreto nº 88.483, de 05 de julho de 1983:

- para os coronéis das Armas e QMB - 3%

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 3%

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 3%

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 14 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

Walter Pires

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