Decreto nº 88.559 de 01/08/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL 10, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLOMBIA, EM 30 DE ABRIL DE 1983.

Decreto nº 88.559, de 01 de agosto de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 10, subscrito entre o Brasil e a Colômbia, em 30 de abril de 1983.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante renegociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se, de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980;

CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, firmado pelo Brasil e pela Colômbia em 18 de dezembro de 1980, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 85.786, de 4 de março de 1981, e modificado pelos Decretos nºs 86.012, de 19 de maio de 1981, 86.297, de 17 de julho de 1981 e 96.971, de 26 fevereiro de 1982, expirou em 30 de abril de 1983;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Colômbia, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de abril de 1983, o presente Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980;

CONSIDERANDO que o referido Acordo deverá vigorar a partir de 1º de maio de 1983;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele contidos.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 01 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

BRASIL - COLÔMBIA

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma convêm em celebrar, com base na Resolução 1 do Conselho de Ministros da Associação, no artigo quarto da Resolução 2 do mesmo Conselho e no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelas normas mencionadas e pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivo do Acordo

Art. 1º

O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, em cumprimento dos seguintes critérios:

  1. Fortalecer e dinamizar as correntes de comércio canalizadas através das concessões, em forma com compatível com as diferentes políticas econômicas e a consolidação do processo de integração, tanto regional como sub regional, dos países signatários;

  2. Corrigir os desequilíbrios quantitativos das correntes de comércio de produtos negociados e promover a maior participação dos produtos manufaturados e semi-manufaturados naquele comércio, preferentemente através do aprofundamento ou ampliação da concessão;

  3. Considerar os efeitos das diferentes políticas econômicas dos países signatários;

  4. Aplicar tratamentos diferenciais segundo as três categorias de países; e

  5. Considerar, na medida do possível, a situação especial de alguns produtos dos países signatários.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

Preferências

Art. 2º

Os países signatários acordam reduzir ou eliminar os gravames e demais restrições aplicadas à importação dos produtos compreendidos no presente Acordo e seus respectivos anexos, nos termos, alcances e modalidades neles estabelecidos.

Art. 3º

Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial ou de qualquer natureza e que incidam sobre as importações. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo dos serviços prestados.

Entender-se-á por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeira, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT