Decreto nº 88.606 de 09/08/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO COMERCIAL 19, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA ELETRONICA E DE COMUNICAÇÕES ELETRICAS, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O MEXICO E O URUGUAI.
decreto nº 88.606, de 09 de agosto de 1983.
Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 19, subscrito no Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.
DeCReTA:
A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 71.408, de de 20 de novembro de 1972, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 09 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
R.S. Guerreiro
ADEQUAÇÃO DE AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 19 SUBSCRITO NO sETOR DA INDúSTRIA ELETRôNICA E DE COMUNICAÇÕES ELéTRICAS, à modalidade DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL
Os Governos da Argentina, Brasil, México e Uruguai, signatários do Ajuste de Complementação nº 19 subscrito em 7 de julho de 1972 no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convém em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação, com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, o qual ficará redigido da seguinte maneira:
Setor industrial
O setor industrial abrangido pelo presente Acordo, compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.
Código número
Descrição do produto
25.06.0.01
Quartzo piezoelétrico com primeiro corte, para fabricação de cristais de quartzo para controles de freqüência e filtros elétricos
28.45.0.02
Silicato de potássio, de grau eletrônico, para telas de cinescópios
39.01.1.08
Resinas de silicone "potting compound", para uso eletrônico
39.01.4.02
Folhas de poliéster metalizadas, de menos de 350 mm de largura e de até 0,1 mm (100 microns) de espessura, para dielétrico de condensadores fixos
74.05.0.01
Folhas de cobre com suporte de material isolante ("copper-clad"), para fabricação de circuitos impressos
85.01.3.99
Retificadores eliminadores de baterias (fontes de energia), para sistemas de teleimpressores
85.01.4.01
Reguladores (balastos) transistorizados para lâmpadas fluorescentes e lâmpadas a descarga gasosa de alta pressão, até 10 kVA
85.01.5.01
Bobinas de repetição para uso em telefonia
85.01.5.01
Bobinas de indução para aparelhos telefônicos
85.01.8.03
Núcleos de ferrite para transformadores de saída horizontal ("fly back") e para bobinas de deflexão (yokes)
85.01.8.03
Núcleos de ferrite ou "carbonillo" para bobinas ou transformadores, para uso em eletrônica
85.01.8.99
Casquilhos de metal para fixação de bobinas, para uso em aparelhos eletrônicos e de comunicações elétricas
85.04.2.01
Acumuladores recarregáveis de chumbo-ácido para "flash" eletrônico, de até seis volts, com peso unitário não não superior a 1 kg
85.13.1.99
Auricular com cabeçal combinado com microfone (capacete receptor), para operadora telefônica
85.13.2.01
Aparelhos teleimpressores de transmissão
85.13.2.02
Aparelhos teleimpressores de recepção
85.13.2.03
Aparelhos teleimpressores de transmissão-recepção
85.13.8.01
Cápsulas receptaras e transmissoras, de aparelhos telefônicos
85.13.8.09
Unidades eletromagnéticas contadoras, de memória e/ou armazenagem de impulsos de discagem em centrais telefônicas, exceto as que incorporam relés
85.13.8.09
Suportes laterais de metal estampado para montagem de barras horizontais e de outros elementos em seletores telefônicos por coordenadas
85.13.8.09
Peças e barras longitudinais de liga prata-cobre ou prata-paládio, com base de cobre, bronze, latão ou semelhante, para contatos múltiplos em seletores telefônicos por coordenadas
85.13.8.11
Partes e peças mecânicas identificáveis para aparelhos teleimpressores
85.13.8.11
Partes e peças identificáveis para equipamentos telegráficos, exceto relés e suas partes
85.14.1.01
Microfones de bobina móvel
85.14.1.02
Auriculares de bobina móvel
85.14.1.02
Audífonos para rádio e televisão
85.15.1.02
Equipamentos transmissores para estações de televisão, exceto para circuito fechado
85.15.1.02
Câmaras de televisão...
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