Decreto nº 88.611 de 09/08/1983. PROMULGA O ACORDO SOBRE TURISMO, ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA COLOMBIA.

decreto nº 88.611, de 09 de agosto de 1983.

Promulgo Acordo sobre Turismo, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 86, de 22 de setembro de 1982, o Acordo sobre Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em Bogotá, a 12 de março de 1981.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 28 de julho de 1983, na forma de seu Artigo XIII,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

ACORDO SOBRE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia,

ANIMADOS pelo propósito de facilitar na maior medida possível o intercâmbio turístico existente entre ambos os países e de promover o fluxo turístico desde terceiros países,

CONSCIENTES de que isso contribuirá para um conhecimento recíproco mais acentuado entre ambos os povos e ao estreitamento dos laços fraternais de amizade que os unem,

CONVENCIDOS da necessidade de estabelecer um quadro adequado para o desenvolvimento das correntes turísticas,

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes se comprometem a outorgar-se reciprocamente as máximas facilidades possíveis para o incremento do turismo entre os dois países.

ARTIGO II

Para efeitos deste Acordo, entende-se por turista toda pessoa que ingresse no território da outra Parte Contratante com propósito de visita, convenções, descanso e recreação, sem intenção de exercer atividade remunerada, e dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas legislações.

Parágrafo: os turistas ficam submetidos às leis e disposições de migração...

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