Decreto nº 88.611 de 09/08/1983. PROMULGA O ACORDO SOBRE TURISMO, ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA COLOMBIA.
decreto nº 88.611, de 09 de agosto de 1983.
Promulgo Acordo sobre Turismo, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 86, de 22 de setembro de 1982, o Acordo sobre Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em Bogotá, a 12 de março de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 28 de julho de 1983, na forma de seu Artigo XIII,
DECRETA:
O Acordo sobre Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
R.S. Guerreiro
ACORDO SOBRE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia,
ANIMADOS pelo propósito de facilitar na maior medida possível o intercâmbio turístico existente entre ambos os países e de promover o fluxo turístico desde terceiros países,
CONSCIENTES de que isso contribuirá para um conhecimento recíproco mais acentuado entre ambos os povos e ao estreitamento dos laços fraternais de amizade que os unem,
CONVENCIDOS da necessidade de estabelecer um quadro adequado para o desenvolvimento das correntes turísticas,
ACORDAM o seguinte:
As Partes Contratantes se comprometem a outorgar-se reciprocamente as máximas facilidades possíveis para o incremento do turismo entre os dois países.
Para efeitos deste Acordo, entende-se por turista toda pessoa que ingresse no território da outra Parte Contratante com propósito de visita, convenções, descanso e recreação, sem intenção de exercer atividade remunerada, e dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas legislações.
Parágrafo: os turistas ficam submetidos às leis e disposições de migração...
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