Decreto nº 88.629 de 17/08/1983. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXAS DE TERRA DESTINADAS A PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DA CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE, NO ESTADO DO AMAZONAS.

Decreto nº 88.629, de 17 de agosto de 1983

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.- ELETRONORTE, no Estado do Amazonas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 703.306/82,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas faixas de 7,00 m (sete metros) de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão, em 69 kV, a serem estabelecidas entre as subestações Ponta Negra e Cosama, Cosama e UTM-1, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, cujos projetos e plantas de situação nº MAO-81-2400 e MAO-82-2401 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.306/82.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.- ELETRONORTE a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.- ELETRONORTE, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das...

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