Decreto nº 88.731 de 19/09/1983. FIXA OS PREÇOS MINIMOS BASICOS PARA FINANCIAMENTO E AQUISIÇÃO DE AVEIA, CENTEIO, CEVADA CERVEJEIRA E SEMENTE DE CEVADA CERVEJEIRA, SAFRA 1983/84.

Decreto nº 88.731, de 19 de setembro de 1983

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cerejeira, safra 1983/84.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DEcRETA:

Art. 1º

São fixados os preços mínimos básicos de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1983/1984, conforme tabela anexa.

Art. 2º

Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, no período mencionado na tabela anexa.

Art. 3º

Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º

O preço mínimo de semente de cevada cervejeira será fixado pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras, e deverá ser composto do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescido das despesas de transformação para semente.

Art. 5º

As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stabile

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