Decreto nº 88.734 de 19/09/1983. FIXA OS PREÇOS MINIMOS PARA FINANCIAMENTO DE SEMENTE DE ALGODÃO HERBACEO, SAFRA 82/83.

DECRETO nº 88.734, de 19 de Setembro de 1983

Fixa os preços mínimos para financiamento de semente de algodão herbáceo, safra 82/83.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DEcRETA:

Art. 1º

São fixados os preços mínimos de semente de algodão herbáceo, safra 82/83, conforme tabela anexa.

Art. 2º

Os preços mínimos de que trata este Decreto são livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) e servirão exclusivamente para a concessão de financiamento aos produtores e entidades que produzem ou comercializam o produto, ficando vedada sua aquisição.

Art. 3º

As instruções necessárias execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile

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