Decreto nº 88.736 de 19/09/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DA BOLIVIA, SUBSCRITO EM 30 DE ABRIL DE 1983.

Decreto nº 88.736, de 19 de setembro de 1983.

Dispõe sobre a execução do Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, subscrito em 30 de abril de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 18, que os países-membros da referida Associação celebrarão acordos regionais de abertura de mercados em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 3 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALADI) prevê, em seu artigo 4º, a aprovação de lista negociada de produtos, originários de cada país de menor desenvolvimento econômico relativo, para os quais será acordada, sem reciprocidade, a eliminação total de gravames tarifários e demais restrições;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução nº 9, do Quarto Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência, os países-membros se comprometem a subscrever Acordos de Alcance Regional que registrem as listas de abertura de mercados em favor da Bolívia, Equador e Paraguai;

CONSIDERANDO que o Brasil negociou com a Bolívia lista de produtos, reproduzida nos anexos do presente Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, firmado pelos países-membros da ALADI em 30 de abril de 1983;

CONSIDERANDO que o instrumento em apreço deverá vigorar por período indefinido, enquanto perdurar a condição de país de menor desenvolvimento econômico relativo da parte beneficiada, a partir da data de sua subscrição;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, anexo ao presente Decreto, originárias daquele país, ficam livres de quaisquer gravames e restrições, obedecidos as cláusulas e os dispositivos contidos no Acordo.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias da Bolívia no âmbito do presente Acordo, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação de Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 1º de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DA BOLIVIA

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do...

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