Decreto nº 88.783 de 03/10/1983. REGULAMENTA O DECRETO-LEI 2.032, DE 9 DE JUNHO DE 1983, QUE 'DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO, PELO TESOURO NACIONAL, DE INVESTIMENTOS REALIZADOS NAS REGIÕES SEMI-ARIDAS DO NORDESTE'.

Decreto nº 88.783, de 03 de outubro de 1983

Regulamenta o Decreto-lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e nos termos do disposto no Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983,

DECRETA:

Art. 1º

Para efeito do ressarcimento parcial do custo dos investimentos em projetos de irrigação localizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, de que trata o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, serão considerados os investimentos fixos e semi-fixos realizados por produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, destinados ao aproveitamento racional dos recursos de água, a nível da propriedade rural.

§ 1º - Caracteriza-se como região semi-árida, para efeito do disposto neste Decreto, a área do Polígono das Secas definida pela legislação em vigor.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também à implantação de infra-estrutura hidráulica interna e aos investimentos complementares realizados nos lotes individuais de irrigação, localizados em projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.

§ 3º - Terão prioridade de atendimento os projetos que apresentem:

I - tecnologia de menor custo;

II - maior capacidade de geração de emprego, incluindo-se a mão-de-obra familiar;

III - uso preferencial de insumos de produção local ou regional; e

IV - sistemas de produção que permitam maior organicidade entre as áreas de sequeiro e irrigada.

§ 4º - O ressarcimento de que trata o presente Decreto não cobrirá o pagamento de pessoal, de qualquer nível ou categoria, envolvido na elaboração de projetos, planos e orçamentos e na assistência técnica, bem como quaisquer outras despesas de custeio.

Art. 2º

São beneficiários do disposto neste Decreto:

I - os produtores que tenham como atividade principal a exploração agropecuária;

Il - as associações ou sociedades de produtores, com personalidade jurídica, desde que atendido, a nível individual, o disposto no item anterior e nos artigos 1º, 3º e 4º do presente Decreto;

III - os produtores que, mesmo não dispondo do título de propriedade da terra, tenham acesso à posse da terra, seja por regularização, discriminação...

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