Decreto nº 88.946 de 07/11/1983. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E A APLICAÇÃO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA ARGENTINA.

Decreto nº 88.946, de 07 de novembro de 1983.

Promulga o Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 55, de 16 de agosto de 1983, o Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, celebrado em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 20 de outubro de 1983, na forma do seu Artigo XI, parágrafo 1.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA O DESENVOLVIMENTO E A APLICAÇÃO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

INSPIRADOS pela tradicional amizade entre os seus povos e pelo desejo permanente de ampliar a cooperação que anima seus Governos;

CONSCIENTES do direito de todos os países ao desenvolvimento e à utilização da energia nuclear para fins pacíficos e, igualmente, ao domínio da tecnologia necessária para esse fim;

TENDO PRESENTE que o desenvolvimento da energia nuclear para fins pacíficos constitui um elemento fundamental para promover o desenvolvimento econômico e social de seus povos;

TENDO PRESENTE os esforços que ambas as nações estão realizando a fim de incorporar a energia nuclear ao serviço de suas necessidades de desenvolvimento econômico e social;

PERSUADIDOS de que a cooperação na utilização da energia nuclear para fins pacíficos poderá contribuir para o desenvolvimento da América Latina;

CONVENCIDOS da necessidade de impedir a proliferação de armas nucleares através de medidas não discriminatórias que imponham restrições com vistas a obter o desarmamento nuclear geral e completo sob estrito controle internacional;

LEVANDO EM...

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