Decreto nº 88.946 de 07/11/1983. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E A APLICAÇÃO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA ARGENTINA.
Decreto nº 88.946, de 07 de novembro de 1983.
Promulga o Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 55, de 16 de agosto de 1983, o Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, celebrado em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 20 de outubro de 1983, na forma do seu Artigo XI, parágrafo 1.
DECRETA:
O Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA O DESENVOLVIMENTO E A APLICAÇÃO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
INSPIRADOS pela tradicional amizade entre os seus povos e pelo desejo permanente de ampliar a cooperação que anima seus Governos;
CONSCIENTES do direito de todos os países ao desenvolvimento e à utilização da energia nuclear para fins pacíficos e, igualmente, ao domínio da tecnologia necessária para esse fim;
TENDO PRESENTE que o desenvolvimento da energia nuclear para fins pacíficos constitui um elemento fundamental para promover o desenvolvimento econômico e social de seus povos;
TENDO PRESENTE os esforços que ambas as nações estão realizando a fim de incorporar a energia nuclear ao serviço de suas necessidades de desenvolvimento econômico e social;
PERSUADIDOS de que a cooperação na utilização da energia nuclear para fins pacíficos poderá contribuir para o desenvolvimento da América Latina;
CONVENCIDOS da necessidade de impedir a proliferação de armas nucleares através de medidas não discriminatórias que imponham restrições com vistas a obter o desarmamento nuclear geral e completo sob estrito controle internacional;
LEVANDO EM...
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