Decreto nº 88.947 de 07/11/1983. PROMULGA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARITIMO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.

Decreto nº 88.947, de 07 de novembro de 1983.

Promulga o Acordo sobre Transporte Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 16 de agosto de 1983, o Acordo sobre Transporte Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, celebrado em Brasília, a 04 de abril de 1979.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 22 de outubro de 1983, nos termos do seu Artigo XVl, item 2.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Transporte Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

A República Federativa do Brasil

e

A República Federal da Alemanha,

Desejando assegurar o desenvolvimento harmonioso do intercâmbio marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, fundado na reciprocidade de interesses e na liberdade do seu comércio exterior;

Reconhecendo que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos com tarifas de frete economicamente viáveis;

Convêm no que se segue:

ARTIGO I

Para os efeitos do presente Acordo:

  1. Entende-se pela expressão "navio da Parte Contratante" qualquer navio de bandeira dessa Parte, em conformidade com a sua legislação. Entretanto, essa expressão não abrange:

    1. navios de guerra;

    2. outros navios armados por uma tripulação pertencente à Marinha das Forças Armadas Nacionais;

    3. navios de pesquisas executando as atividades correspondentes; e

    4. barcos de pesca.

  2. A expressão "membro da tripulação do navio" refere-se ao capitão e a uma pessoa, que esteja incumbida de funções ou serviços de bordo durante uma viagem, munida de um documento de identidade referido no artigo VII e cujo nome esteja incluído no rol de equipagem do navio.

ARTIGO II
  1. Os navios de cada Parte Contratante têm o direito, de trafegar entre os portos de ambas as Partes Contratantes, abertos ao comércio internacional, e de transportar passageiros e mercadorias entre ambas as Partes Contratantes, ou entre, uma delas e terceiros países, respeitados os acordos concluídos com esses terceiros países.

  2. Navios, que portem a bandeira de terceiros países e sejam afretados por empresas de navegação marítima de uma das Partes Contratantes, também poderão participar dos transportes referidos, gozando das mesmas regalias como se portassem a bandeira de uma das Partes Contratantes.

ARTIGO III
  1. As Partes Contratantes prestarão toda assistência possível ao desenvolvimento da navegação mercante entre seus países e se absterão de qualquer ação que possa causar prejuízo ao desenvolvimento normal da livre navegação mercante internacional e à participação das empresas de navegação marítima das Partes Contratantes no transporte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT