Decreto nº 88.947 de 07/11/1983. PROMULGA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARITIMO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
Decreto nº 88.947, de 07 de novembro de 1983.
Promulga o Acordo sobre Transporte Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 16 de agosto de 1983, o Acordo sobre Transporte Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, celebrado em Brasília, a 04 de abril de 1979.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 22 de outubro de 1983, nos termos do seu Artigo XVl, item 2.
DECRETA:
O Acordo sobre Transporte Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
A República Federativa do Brasil
e
A República Federal da Alemanha,
Desejando assegurar o desenvolvimento harmonioso do intercâmbio marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, fundado na reciprocidade de interesses e na liberdade do seu comércio exterior;
Reconhecendo que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;
Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos com tarifas de frete economicamente viáveis;
Convêm no que se segue:
Para os efeitos do presente Acordo:
-
Entende-se pela expressão "navio da Parte Contratante" qualquer navio de bandeira dessa Parte, em conformidade com a sua legislação. Entretanto, essa expressão não abrange:
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navios de guerra;
-
outros navios armados por uma tripulação pertencente à Marinha das Forças Armadas Nacionais;
-
navios de pesquisas executando as atividades correspondentes; e
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barcos de pesca.
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-
A expressão "membro da tripulação do navio" refere-se ao capitão e a uma pessoa, que esteja incumbida de funções ou serviços de bordo durante uma viagem, munida de um documento de identidade referido no artigo VII e cujo nome esteja incluído no rol de equipagem do navio.
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Os navios de cada Parte Contratante têm o direito, de trafegar entre os portos de ambas as Partes Contratantes, abertos ao comércio internacional, e de transportar passageiros e mercadorias entre ambas as Partes Contratantes, ou entre, uma delas e terceiros países, respeitados os acordos concluídos com esses terceiros países.
-
Navios, que portem a bandeira de terceiros países e sejam afretados por empresas de navegação marítima de uma das Partes Contratantes, também poderão participar dos transportes referidos, gozando das mesmas regalias como se portassem a bandeira de uma das Partes Contratantes.
-
As Partes Contratantes prestarão toda assistência possível ao desenvolvimento da navegação mercante entre seus países e se absterão de qualquer ação que possa causar prejuízo ao desenvolvimento normal da livre navegação mercante internacional e à participação das empresas de navegação marítima das Partes Contratantes no transporte...
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