Decreto nº 88.984 de 10/11/1983. CRIA O CONSELHO FEDERAL E OS CONSELHOS REGIONAIS DE RELAÇÕES DO TRABALHO, INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 88.984, de 10 de novembro de 1983.

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho, institui o Sistema Nacional de Relações do Trabalho e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, itens III e V da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam criados o Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT), os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT) e o Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA).

Art. 2º

Compete ao Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT):

I - Coordenar o Sistema Nacional de Relações do Trabalho (SNRT), bem como estabelecer procedimentos para a negociação coletiva entre empregados e empregadores;

II - Fiscalizar a obediência de tais procedimentos, em particular a conduta de boa-fé;

III - Analisar e julgar, em grau de recurso, as reclamações das partes a respeito de conduta de má-fé;

IV - Aplicar as penalidades de sua competência e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT);

V - Supervisionar os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT);

§ 1º - O Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT), será presidido pelo Secretário de Relações do Trabalho e constituído por mais seis membros indicados pelo Ministro do Trabalho e nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º - Os membros do Conselho Federal de Relações do Trabalho deverão ser brasileiros, com notória probidade e experiência na área das relações do trabalho, maiores de trinta e cinco anos, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos somente duas vezes.

§ 3º - Os membros do Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT) serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º

Compete aos Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT):

I - Adaptar os procedimentos de negociação coletiva às peculiaridades regionais;

Il - Fiscalizar a obediência de tais procedimentos, em particular a conduta de boa-fé;

III - Analisar e julgar as reclamações das partes a respeito de conduta de má-fé;

IV - Aplicar as penalidades de sua competência;

V - Supervisionar, na região, as atividades do serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA).

§ 1º - O Conselho Regional de Relações do Trabalho (CRRT) será presidido por um Delegado Regional do Trabalho e integrado por mais seis...

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