Decreto nº 88.985 de 10/11/1983. REGULAMENTA OS ARTIGOS 44 E 45 DA LEI 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 88.985, de 10 de novembro de 1983

Regulamenta os artigos 44 e 45 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto pelos artigos 44 e 45, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º

A exploração de riquezas minerais em terras indígenas, observará as normas estatuídas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, a legislação sobre atividades minerárias e as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por terras indígenas, para os efeitos deste Decreto, as áreas descritas pelo artigo 17 e seguintes da Lei número 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 2º

As riquezas e as utilidades existentes no solo das terras indígenas somente serão exploradas pelos silvícolas, cabendo-lhes, com exclusividade, o exercício das atividades de garimpagem, faiscação e cata.

Art. 3º

A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) adotará as providências necessárias para garantir aos indígenas o exercício das atividades referidas pelo artigo anterior, cabendo-lhe orientar a comercialização do resultado da exploração.

Art. 4º

As autorizações de pesquisa e de concessões de Iavra em terras indígenas, ou presumivelmente habitadas por silvícolas, serão outorgadas a empresas estatais integrantes da administração federal e somente serão concedidas quando se tratar de minerais estratégicos necessários à segurança e ao desenvolvimento nacional.

§ 1º - Em casos excepcionais, considerado cada caso, pela Fundação Nacional do Índio e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, poderão ser concedidas autorizações de pesquisa e concessões de lavra a empresas privadas nacionais, habilitadas a funcionar como empresas de mineração.

§ 2º - As empresas com autorizações de pesquisa ou concessionárias de lavra, na forma do parágrafo anterior, deverão ter seus setores de produção e comercialização dirigidos por brasileiros, tendo em vista o disposto no artigo 45, § 2º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, combinado com o artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

Art. 5º

A exploração das riquezas do subsolo das áreas de que trata este Decreto, somente será efetivada mediante lavra mecanizada e atendidas as exigências que a Fundação Nacional do...

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