Decreto nº 89.131 de 07/12/1983. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXAS DE TERRA DESTINADAS A PASSAGEM DE TRECHOS DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA CESP-COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto nº 89.131, de 07 de dezembro de 1983

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de trechos de linha de transmissão da CESP-Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.748/83,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas nas seguintes faixas: a) de 30,00 m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o trecho de linha de transmissão em 138 kV, a ser estabelecido entre a subestação Catanduva Il e a torre nº 212 da linha de transmissão Ibitinga - São José do Rio Preto; e b) de 30,00 m (trinta metros) de largura, tendo com eixo o trecho de linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecido entre a subestação Catanduva Il e a torre nº 213B da linha de transmissão, lbitinga - São José do Rio Preto, no Município de Catantuva, Estado de São Paulo, cujos projeto planta de situação nº LT 13A foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.748/83.

Art. 2º

Fica autorizada a CESP-Companhia Energética de São Paulo a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem dos trechos de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da CESP-Companhia Energética de São Paulo, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção dos mencionados trechos de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de Prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT