Decreto nº 89.132 de 07/12/1983. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA CENTRAIS ELETRICAS DO SUL DO BRASIL S.A. - ELETROSUL, NOS ESTADOS DO PARANA E SANTA CATARINA.

Decreto nº 89.132, de 07 de dezembro de 1983

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL, nos Estados do Paraná e Santa Catarina.

O Presidente da RepúblicA, usando da atribuição que lhe confere a art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pela Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 703.528/82,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 50,00m (cinqüenta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 230 kV, a ser estabelecida num ponto entre as torres nºs 240 e 241 da linha de transmissão Areia - Curitiba e a subestação de Canoinhas, nos Municípios de São Mateus do Sul e Canoinhas, respectivamente, nos Estados do Paraná e Santa Catarina, cujos projeto e planta de situação nº L027-500-011 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.528/82.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência...

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