Decreto nº 89.265 de 29/12/1983. ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, DEFINE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1984 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira para o exercício financeiro de 1984 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 e da Lei nº 7.155, de 05 de dezembro de 1983,

Art. 1º

Para efeito de programação financeira de desembolso do exercício de 1984, a disponibilidade orçamentária, à conta de recursos ordinários, constitui-se em Despesas com “Pessoal e Encargos Sociais” e com “Outras Despesas Correntes e d Capital”.

Art. 2º

Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação Financeira os cronogramas de desembolso, utilizando o formulário SPF-A.

Art. 3º

Os cronogramas a que se refere o artigo anterior, quantificarão os gastos mensais com “Pessoal e Encargos Sociais” e com “Outras Despesas Correntes e de Capital”, a serem realizados no País e no Exterior.

Art. 4º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º do presente Decreto, os Órgãos Setoriais deverão encaminhar à Comissão de Programação Financeira, cronograma das necessidades mensais de suas unidades, discriminadas por contrato, referentes à contrapartida nacional de empréstimos externos obtidos junto a organismos financeiros internacionais.

Art. 5º

Quando da abertura de créditos adicionais que impliquem em variação dos valores contidos nos cronogramas propostos, o Órgão Setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira a nova quantificação dos gastos.

Art. 6º

A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso, a que se refere o artigo 2º, bem como determinar novos limites a serem observados a fim de compatibilizar os dispêndios com efetivo comportamento da receita.

Art. 7º

A Comissão de Programação Financeira procederá à liberação dos recursos determinando a data da efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.

Art. 8º

Os Órgãos Setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, através do formulário SPF-B, o valor do saldo de suas contas bancárias no último dia útil de 1983, bem como os compromissos em trânsito até aquela data, no País e no exterior.

§ 1º - Será considerado como antecipação de cota o saldo apurado no formulário SPF-B;

§ 2º - Os saldos apurados no exterior, para efeito do parágrafo anterior, serão convertidos em cruzeiros à taxa cambial do dia 31 de dezembro de 1983.

Art. 9º

As transferências de recursos para atender a compromissos dos Órgãos da Administração Direta no Exterior, serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta específica da Comissão de Programação Financeira.

Art. 10º

Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, deste Decreto, os Órgãos...

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