Decreto nº 89.265 de 29/12/1983. ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, DEFINE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1984 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira para o exercício financeiro de 1984 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 e da Lei nº 7.155, de 05 de dezembro de 1983,
Para efeito de programação financeira de desembolso do exercício de 1984, a disponibilidade orçamentária, à conta de recursos ordinários, constitui-se em Despesas com “Pessoal e Encargos Sociais” e com “Outras Despesas Correntes e d Capital”.
Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação Financeira os cronogramas de desembolso, utilizando o formulário SPF-A.
Os cronogramas a que se refere o artigo anterior, quantificarão os gastos mensais com “Pessoal e Encargos Sociais” e com “Outras Despesas Correntes e de Capital”, a serem realizados no País e no Exterior.
Sem prejuízo do disposto no artigo 2º do presente Decreto, os Órgãos Setoriais deverão encaminhar à Comissão de Programação Financeira, cronograma das necessidades mensais de suas unidades, discriminadas por contrato, referentes à contrapartida nacional de empréstimos externos obtidos junto a organismos financeiros internacionais.
Quando da abertura de créditos adicionais que impliquem em variação dos valores contidos nos cronogramas propostos, o Órgão Setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira a nova quantificação dos gastos.
A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso, a que se refere o artigo 2º, bem como determinar novos limites a serem observados a fim de compatibilizar os dispêndios com efetivo comportamento da receita.
A Comissão de Programação Financeira procederá à liberação dos recursos determinando a data da efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.
Os Órgãos Setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, através do formulário SPF-B, o valor do saldo de suas contas bancárias no último dia útil de 1983, bem como os compromissos em trânsito até aquela data, no País e no exterior.
§ 1º - Será considerado como antecipação de cota o saldo apurado no formulário SPF-B;
§ 2º - Os saldos apurados no exterior, para efeito do parágrafo anterior, serão convertidos em cruzeiros à taxa cambial do dia 31 de dezembro de 1983.
As transferências de recursos para atender a compromissos dos Órgãos da Administração Direta no Exterior, serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta específica da Comissão de Programação Financeira.
Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, deste Decreto, os Órgãos...
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