Decreto nº 9.024 de 05/04/2017. Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.024, DE 5 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e no art. 3º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º

O Conselho Nacional de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Governo da Presidência da República, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.

Art. 2º

Ao Conselho Nacional de Juventude compete:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;

II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, de Governos municipais, estaduais e do Distrito Federal e com as organizações da sociedade civil;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

V - articular-se com os conselhos municipais, estaduais e do Distrito Federal e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e

VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.

Parágrafo único. As competências do Conselho Nacional de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

CAPÍTULO II Artigo 3

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º

No desenvolvimento de suas ações e de suas discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Nacional de Juventude observará:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.

CAPÍTULO III Artigos 4 e 5

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º

O Conselho Nacional de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

Art. 5º

O Conselho Nacional de Juventude será constituído por sessenta membros titulares e seus suplentes, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, observada a seguinte composição:

I - dezessete representantes do Poder Executivo federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

  1. Secretaria de Governo da Presidência da República, sendo:

    1. um representante da Secretaria Nacional de Articulação Social; e

    2. um representante da Secretaria Nacional de Juventude;

  2. Ministério da Justiça e Segurança Pública;

  3. Ministério da Defesa;

  4. Ministério da Agricultura...

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