Decreto nº 9.055 de 23/05/2017. Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Brasília, em 16 de abril de 2008.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.055, DE 23 DE MAIO DE 2017

Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Brasília, em 16 de abril de 2008. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia foi firmado em Brasília, em 16 de abril de 2008;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 187, de 18 de maio de 2012; e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de agosto de 2015, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 25;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, em Brasília, em 16 de abril de 2008, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2017.

MICHEL TEMER Osmar Serraglio Aloysio Nunes Ferreira Filho

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA

A República Federativa do Brasil

e

A República da Índia

(doravante denominadas “as Partes”),

Desejando uma cooperação bilateral mais eficaz na supressão do crime por meio da extradição dos criminosos;

Reconhecendo que são necessários passos concretos para combater o crime organizado transnacional e o terrorismo;

Desejando tornar mais efetivos os esforços de combate à impunidade; e

Respeitando os princípios da soberania, da não-interferência em assuntos internos de cada uma das Partes e as normas do Direito Internacional,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Da Obrigação de Extraditar

As Partes extraditarão qualquer pessoa que se encontre em seus respectivos territórios, contra quem exista um mandado de prisão, expedido por juiz competente, por um crime extraditável, ou que tenha sido condenada por crime extraditável no território da outra Parte, nos termos deste Tratado, tendo sido o crime cometido antes ou depois da entrada em vigor deste Tratado.

Artigo 2

Dos Crimes Extraditáveis

  1. Um crime será extraditável se, de acordo com as legislações de ambas as Partes, for punível com privação de liberdade ou prisão por um período de pelo menos um ano, ou com pena mais severa.

  2. Se a extradição for solicitada para o cumprimento de sentença imposta na Parte Requerente, a duração do que resta a cumprir da sentença deverá ser de pelo menos um ano.

  3. Um crime também será considerado extraditável se envolver tentativa ou associação para cometer, ajudar ou incitar a cometer crime, ou cumplicidade anterior ou posterior ao crime descrito no parágrafo 1.

  4. Para os propósitos deste Artigo, um crime será considerado extraditável:

    1. quando for solicitada a extradição de uma pessoa por crime contra legislação relativa a matéria tributária, alfandegária, cambial, de lavagem de dinheiro ou outros assuntos financeiros. A extradição não será denegada mediante alegação de que a legislação, da Parte Requerida não impõe o mesmo tipo de imposto ou taxa, ou não contém regulamentos do mesmo tipo que os da legislação da Parte Requerente no tocante a impostos, taxações, alfândega ou câmbio;

    2. independentemente de a legislação da Parte Requerente classificar o crime na mesma categoria ou descrevê-lo com igual terminologia.

  5. Se a extradição foi concedida para um crime extraditável, também o será para qualquer outro crime especificado no pedido, mesmo que a pena para esse tenha duração menor que um ano de privação de liberdade ou prisão, desde que todas as outras condições para a extradição sejam cumpridas.

Artigo 3

Dos Crimes Compostos

De acordo com o presente Tratado, poderá ser concedida a extradição para crime extraditável ainda que a conduta, parcial ou integral, da pessoa procurada tenha ocorrido na Parte Requerida, e se, de acordo com as leis desta Parte, a referida conduta e seus efeitos ou seus efeitos intencionais, como um todo, forem considerados cometimento de um crime extraditável no território da Parte Requerente.

Artigo 4

Da Extradição e da Persecução Crimina

  1. O pedido de extradição pode ser recusado pela Parte Requerida se a pessoa cuja extradição está sendo solicitada puder ir a julgamento nos tribunais da Parte Requerida pelo crime cometido.

  2. Quando a Parte Requerida recusar um pedido de extradição pelo motivo apresentado no parágrafo 1 deste Artigo, esta deverá submeter o caso às suas autoridades competentes para que estas decidam sobre o início da persecução criminal. As autoridades tomarão sua decisão da mesma forma que o fariam se se tratasse de crime de natureza grave previsto na legislação daquela Parte.

  3. Se as autoridades competentes decidirem não iniciar persecução criminal nesse caso, o pedido de extradição poderá ser reexaminado de acordo com este Tratado.

Artigo 5

Da Extradição de Nacionais

  1. Nenhuma das Partes extraditará seus próprios nacionais. A nacionalidade será determinada à época do cometimento do crime pelo qual a extradição foi pedida.

  2. Se, de acordo com o parágrafo 1, a Parte Requerida não entregar a pessoa reclamada em razão unicamente da sua nacionalidade, deverá encaminhar o caso às suas autoridades competentes, de acordo com suas leis e em resposta ao pedido da Parte Requerente, para que possam ser tomadas as providências consideradas adequadas. Se a Parte Requerida solicitar documentos adicionais, esses documentos lhe serão fornecidos gratuitamente. A Parte Requerente será informada do resultado dessa solicitação por via diplomática.

Artigo 6

Da Exceção dos Crimes Político

  1. A extradição não será concedida se o crime para o qual foi pedida tiver natureza política. A mera alegação de motivação política para o cometimento de um crime não o qualificará como crime político.

  2. Para os propósitos deste Tratado, os seguintes crimes não serão considerados de natureza política:

    1. crime em relação ao qual ambas as Partes têm a obrigação de...

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